Instrução Normativa SRF nº 73, de 03 de agosto de 1983
(Publicado(a) no DOU de 05/08/1983, seção 1, página 0)  

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Disciplina o recolhimento das Rendas do Conselho Nacional de Direito Autoral.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e fendo em vista o disposto na Portaria Interministerial n.º 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Serão pagas ao Banco do Brasil S.A., através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas, as seguintes Rendas do Conselho Nacional de Direito Autoral decorrentes:
1.1. do produto de autorização para utilização de obras pertencentes ao domínio público;
1.2 das doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
1.3. do produto das multas impostas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral;
1.4. das quantias que, distribuídas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição as associações de direito autoral, não houverem sido reclamadas por seus associados, decorrido o prazo de Cinco anos, e
1.5. dos recursos oriundos de outras fontes.
2. As rendas de que trata o subitem 1.1., quando arrecadadas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, ou qualquer entidade autorizada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, serão apuradas a cada mês e pagas até o dia 10 do mês seguinte.
2.1. Os valores, referidos no item 2, pertinentes ao mês de dezembro deverão ser pagos até o último dia útil desse mês.
2.2. Aplica-se, também, aos usuários não obrigados a pagamentos através do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ou de entidades autorizadas pelo Conselho Nacional, o prazo do item 2, acima.
3. Serão pagas até o dia 10 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, subseqüentes ao trimestre-calendário imediatamente anterior, as quantias que, nesses períodos, distribuídas pelo Escritório Central de Arrecadação e de Distribuição— ECAD às associações de direito autoral, não houverem sido reclamadas por seus associados, decorrido o prazo de cinco anos.
4.O Banco do Brasil S. A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) com a denominação RENDAS DE CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL e sob o código BB-49.
5. A falta de pagamento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores devidos, na forma prevista na legislação vigente.
6. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
7. Fica revogada a Instrução Normativa do SRF nº 103, de 29 de dezembro de 1981.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN-SRF/N.0 073, DE 03.08.83, PARA PREENCHIMENTO DO DARF PARA PAGAMENTO DAS RENDAS DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL
1. Número de vias a serem preenchidas: 03 (três).
2. Destino das vias:
1ª via — processamento;
2ª via — contribuinte; e
3ª via — contribuinte, que a encaminhará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Direito Autoral.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de fôrma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Pagamento:
Exclusivamente em Agência do Banco do Brasil S.A,
5. Em caso de dúvida, consulte a unidade local da Secretaria da Receita Federal.
6. Preenchimento:
CAMPO DO DARF O QUE DEVE CONTER
01        Carimbo padronizado do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de forma legível, quando se tratar de pessoa jurídica, ou o número de inscrição no  CPF, no caso de pessoa física.
03         A data do vencimento.
13        A dezena do ano civil de competência da receita.
15      O mês, em cardinal, e o ano que deram origem à receita no caso das rendas relativas ao produto da autorização para utilização de obras pertencentes ao  domínio público. Exemplo: 07/83. O trimestre, em cardinal, e o ano que deram origem à receita no caso das quantias que, distribuídas pelo Escritório Central de  Arrecadação e Distribuição — ECAD às associações de direito autoral, não houverem sido reclamadas por seus associados, decorrido o prazo de cinco  anos. Exemplo: 3/83.
16       O algarismo 3.
19       OUTRAS RECEITAS — RENDAS DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL.
20       O código 9339.
21       O valor da receita.
23       O código 7763, quando forem devidos multa e/ou juros de mora.
24       O valor da multa e/ou juros de mora, estes à razão de 1 % ao mês-calendário ou fração, no caso de recolhimento fora do prazo.
26       O código 9339, quando for devida a correção monetária.
27       O valor da correção monetária, calculada com base na variação mensal da ORTN, no caso de pagamento fora do prazo.
29 A soma dos campos 21, 24 e 27.
31 Espaço destinado a outras informações, se houver.
VERSO Se o campo 31 for insuficiente, poderá ser utilizado o verso do DARF, não podendo, entretanto, ultrapassar a altura correspondente ao campo 30, destinado à quitação pelo agente arrecadador.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.