Instrução Normativa SRF nº 72, de 28 de julho de 1983
(Publicado(a) no DOU de 01/08/1983, seção 1, página 0)  

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Admite, em caráter excepcional, como abatimento ou despesa operacional, as contribuições e doações à Campanha SOS-Sul.
O Secretário da Receita Federal, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 76, 79, 242 e 243, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980,
RESOLVE:
1. As contribuições e doações efetuadas em dinheiro, mediante depósito bancário, para socorro às vítimas das inundações, ocorridas no sul do País durante o corrente ano, podem ser admitidas como despesa operacional da pessoa jurídica ou abatimento da renda bruta da pessoa física doadora, na declaração de rendimentos do exercício de 1984.
2. As contribuições e doações referidas no item anterior serão admitidas quer sejam efetuadas diretamente em conta especial aberta em banco pelo Governos dos Estados atingidos, ou em conta aberta por Instituição Filantrópica Pública, de âmbito Federal, Estadual ou Municipal.
3. A comprovação da contribuição ou doação, quando exigida pela autoridade fiscal, será feita por meio do recibo emitido pela Instituição ou do canhoto do depósito bancário efetuado pela pessoa física ou jurídica, beneficiária do abatimento ou despesa operacional.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.