Instrução Normativa SRF nº 50, de 31 de maio de 1983
(Publicado(a) no DOU de 03/06/1983, seção 1, página 0)  

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Aprova o formulário específico de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF a ser utilizado no pagamento dos impostos incidentes sobre a importação e da Taxa de Melhoramento dos Portos.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF/N° 560, de 24 de outubro de 1974, e na Portaria Interministerial MF/MT n° 126, de 31 de maio de 1983,
RESOLVE:
1. Aprovar o anexo formulário específico de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF destinado ao pagamento dos impostos incidentes sobre a importação de mercadorias e da Taxa de Melhoramento dos" Portos, que será preenchido de acordo com as instruções do Anexo II deste Ato.
2. O documento aprovado neste Ato será utilizado para pagamento:
2.1. de impostos incidentes sobre a importação de mercadorias do exterior, quer seja despacho normal ou Despacho Aduaneiro Simplificado;
2.2. de impostos quando a importação ocorrer através de "Colis Postaux";
2.3. da Taxa de Melhoramento dos Portos;
2.4. do acréscimo relativo à multa do Imposto Sobre a Importação e da multa por Infração Cambial.
3. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais— DARF modelo II, aprovado pela Instrução Normativa do SRF/N.0 37/74, continuará a ser utilizado para pagamento:
3.1. de tributos incidentes sobre a importação de veículos;
3.2. do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e Adicional, quando da importação de produtos sujeitos a este imposto;
3.3. de acréscimos legais incidentes, quando ocorrer pagamento com atraso.
4. Os tributos incidentes sobre bens constantes de bagagem de passageiros provenientes do exterior, quando do seu desembarque nos aeroportos internacionais, continuarão a ser pagos com a utilização do DARF modelo aprovado pela Instrução Normativa n° 45/82 e com observação das demais instruções vigentes.
5. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF aprovado por este Ato começará a ser utilizado a partir do dia 15 de junho de 1983.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
ANEXO DA IN Nº 50 - 1983.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.