Instrução Normativa SRF nº 133, de 02 de dezembro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 02/12/1986, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a apresentação da DIRF Anual em formulário e fita magnética ou disquete. 
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. A Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF Anual, informando os rendimentos pagos ou creditados por si ou como representante de terceiros, bem como o respectivo imposto de renda retido, será apresentada por:
a) cada estabelecimento das pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, inclusive as isentas;
b) as pessoas jurídicas de direito público, através de seus órgãos-sede ou Unidades Orçamentárias;
c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;
d) as empresas individuais;
e) os cartórios de justiça;
f) os condomínios; e
g) as pessoas físicas.
2. A DIRF Anual será apresentada em formulário plano, fita magnética ou disquete, desde que sejam observadas as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa-IN como também as especificações técnicas (Anexos VI e VII).
3. Os formulários da DIRF Anual, no formato A4 (210 x 297 mm) e o Recibo de Entrega, no formato A5 (148 x 210 mm), serão impressos em papel off-set 76 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, nas cores:
a) Modelo I (Anexo I), para discriminação de beneficiários pessoa física, cor Azul Cian, catálogo Supercor nº 060552 ou similar;
b) Modelo II (Anexo 11), para discriminação de beneficiários pessoa jurídica, cor Sépia, catálogo Supercor nº 060876 ou similar;
c) Modelo III (Anexo III), para substituição, cor Vermelho Vinho, catálogo Supercor nº 060411 ou similar;
d) Recibo de Entrega (Anexo IV), Cor Azul Cian, catálogo Supercor nº 060552 ou similar.
4. A DIRF Anual será entregue na Unidade Local da Secretaria da Receita Federal do domicilio do declarante.
O período de apresentação é:
a) entre 02.01.87 e 06.02.87 para a DIRF Anual em formulário. A data limite de entrega é a constante da Tabela de Escalonamento (Anexo V), em função do último algarismo do número básico de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;
b) até 30.01.87 para a DIRF Anual em fita magnética/ disquete-DIRFITA.
4.1 - A DIRF em formulário será entregue acompanhada de Recibo de Entrega (Anexo IV), em 1 (uma) via, contendo a identificação do declarante, a quantidade e os tipos de documentos que compõem a DIRF.
4.2 - A DIRFITA será entregue juntamente com 2 (duas) vias do Relatório de Acompanhamento (Anexo VIII), uma das quais será utilizada para indicação de recebimento em caráter condicional. Após verificação pela SRF de que foram observadas as especificações fixadas nesta IN, o Recibo de Entrega será emitido eletronicamente para os estabelecimentos aceitos.
5. A IDRF Anual conterá as seguintes informações sobre os beneficiários dos rendimentos:
a) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física - CPF ou no CGC dos beneficiários, valor dos rendimentos pagos, por código e trimestre, e o respectivo valor do imposto da renda retido na fonte; e
b) quantidade de beneficiários não identificados e o valor total dos respectivos rendimentos brutos e imposto de renda retido na fonte, por código e trimestre.
5.1 Consideram-se beneficiários não identificados:
- as pessoas físicas e jurídicas com rendimentos tributados exclusivamente na fonte;
- aquelas às quais a lei faculta o anonimato; e
- os residentes no exterior.
6. A DIRFITA poderá conter diversos estabelecimentos, desde que pertencentes à mesma pessoa jurídica.
7. Todos os valores informados na DIRF serão expressos em cruzados, inclusive centavos.
7.1 - Os valores relativos aos meses de janeiro e fevereiro serão convertidos em cruzados à razão de Cz$ 1,00 para cada Cr$ 1.000.
8. Serão informados os rendimentos auferidos em todos os trimestres se houve retenção de imposto em pelo menos um deles.
8.1 - Será informado na DIRF o total do rendimento bruto de uma determinada espécie pago a um beneficiário, mesmo que apenas uma parte deste tenha servido de base de cálculo para retenção do imposto na fonte.
8.2 - Não será incluído na DIRF o beneficiário de rendimento que não sofreu, em qualquer estabelecimento da empresa, retenção de imposto de renda na fonte em nenhum trimestre.
9. Cada beneficiário só constará uma única vez, sob o mesmo código de retenção, na DIRF de cada declarante.
9.1 - O rendimento e a retenção referentes a empregado que trabalhou em mais de um estabelecimento da pessoa jurídica durante o ano serão informados por cada estabelecimento, quer seja em formulário ou fita magnética/disquete, exatamente pelos valores pagos e retidos.
10. Os estabelecimentos que, nos termos da IN/SRF nº 85, de 25 de outubro de 1985, tiveram seu recolhimento efetuado por outro estabelecimento, não informarão na DIRF os valores correspondentes aos códigos em que houve a centralização para o período considerado, os quais constarão na DIRF do estabelecimento centralizador.
11. Para rendimentos de títulos de crédito, será informado:
a) tratando-se de títulos com renda prefixada (taxas fixas) emitidos até 30.11.86, o valor dos rendimentos relativos às aplicações e retenções efetuadas até 30.11.86, independentemente dos prazos de vencimento;
b) no caso de títulos com renda pós-fixada (taxas variáveis) emitidos entre 01.01.86 e 24.07.86, o valor dos rendimentos relativos às aplicações e retenções efetuadas em 1986, independentemente dos prazos de vencimento; e
c) tratando-se de títulos com renda prefixada (taxas fixas) emitidos a partir de 01.12.86 ou títulos com renda pós-fixada (taxas variáveis) emitidos antes de 01.01.86 ou a partir de 25.07.86, o valor dos rendimentos pagos ou creditados em 1986, bem como o correspondente imposto retido.
12. O imposto referente a rendimentos de lucros distribuídos será declarado pelo valor retido independente de ter havido compensação do imposto na fonte relativo a dividendos percebidos pela pessoa jurídica.
13. Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
a) de 19 de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição no CGC anterior à fusão ou à incorporação;
b) a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações relativas a seu número de inscrição no CGC.
14. Os estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
a) de 19 de janeiro até a data do evento, o estabelecimento originário prestará informações relativas a seus beneficiários sob seu nº de inscrição no CGC anterior à cisão;
b) a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações relativas a seus beneficiários sob seu número de inscrição no CGC.
15. Tratando-se de remessa para o exterior, o valor a ser informado como rendimento bruto será sempre o que serviu de base para o cálculo da retenção e não o valor líquido remetido.
16. A empresa que encerrar suas atividades deverá apresentar a DIRF relativa ao período de 19 de janeiro até a data do encerramento, até 30 dias da data em que se ultimar a liquidação, utilizando o formulário em vigor no exercício.
17. Todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com o imposto de renda na fonte, serão conservados pelos estabelecimentos declarantes pelo prazo de cinco anos.
17.1 - O estabelecimento responsável pela entrega da DIRFITA manterá cópia da mesma durante cinco anos, contados a partir da data de entrega. Os demais estabelecimentos manterão, por cinco anos, listagem com as informações contidas na DIRFITA relativas aos respectivos pagamentos e retenções do imposto de renda na fonte.
18. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata a presente Instrução Normativa, mediante Termo de Compromisso apresentado às Superintendências Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
18.1 - No Termo de Compromisso constará que a empresa imprimirá os formulários atendendo às especificações de papel, cor e tamanho, bem como declaração de que não possui débito para com a Fazenda Nacional.
18.2 - Constará, no rodapé dos formulários, o nome da empresa impressora, seu respectivo número de inscrição no CGC e o número desta Instrução Normativa.
18.3 - Os fotolitos serão fornecidos, por empréstimo, pela Superintendência Regional da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico Fiscais.
18.4 - Os formulários em desacordo com os modelos e cores aprovados estão sujeitos à apreensão pelas unidades da Secretaria da Receita Federal.
19. A não apresentação da DIRF Anual ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas implicará na aplicação das penalidades regulamentares.
20. A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente instalação.
21. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Nota Normas: Os Anexos encontram-se publicados no DOU de 02/12/1986
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.