Instrução Normativa SRF nº 99, de 11 de agosto de 1986
(Publicado(a) no DOU de 13/08/1986, seção 1, página 0)  

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Empréstimo Compulsório Não incidência sobre veículos
O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986 e com base no item 8 da Portaria MF nº 257, de 1º de agosto de 1986,
RESOLVE:
1. Declarar que não incide o empréstimo compulsório na aquisição dos veículos abaixo relacionados, por não serem conceituados como automóveis de passeio ou utilitários:
a) camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes;
b) veículos com destinação especial, a saber; ambulância, carro-funerário, carro-celular (de utilização pela polícia, tais como: rádio-patrulha, "camburão", etc), carro de bombeiro, carro-forte para transporte de valores e "jeeps" com tração em duas ou quatro rodas.
2. Determinar que, nas notas fiscais expedidas pelos fabricantes e revendedores para veículos não sujeitos ao empréstimo compulsório, conste a declaração "VEICULO NÃO SUJEITO A EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - DL 2288/86."
3. Esclarecer que o empréstimo compulsório recolhido indevidamente, ou a maior que o devido, poderá ser objeto de pedido de restituição a ser formalizado junto ao órgão da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o domicilio do interessado.
4. Esclarecer que o empréstimo compulsório não incide nas aquisições de automóveis de passeio e utilitários realizadas até o dia 23 de julho de 1986, quando a transferência de propriedade for promovida junto às autoridades de trânsito até o dia 22 de agosto de 1986.
5. Facultar o recolhimento do empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos, ou suas eventuais diferenças, sem o encargo previsto no subitem 2.2 da Instrução Normativa SRF nº 90, de 24 de julho de 1986, desde que efetuado no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação deste ato (juros de mora de 1% ao mês).
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.