Instrução Normativa SRF nº 90, de 24 de julho de 1986
(Publicado(a) no DOU de 25/07/1986, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o pagamento do Empréstimo Compulsório incidente sobre aquisição de veículos.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.288, publicado no DOU de 24 de julho de 1986,
RESOLVE:
1. O Empréstimo Compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2288, de 23.07.86, incidente sobre aquisição de veículos, será recolhido em qualquer estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. A falta de realização, total ou parcial, do Empréstimo implicará automática inscrição como dívida não tributária, do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de 100% (cem por cento), para efeito de cobrança executiva.
2.1 - Na hipótese prevista neste item, o débito constante do processo será encaminhado, por Demonstrativo de Débito, à Procuradoria da Fazenda Nacional.
2.2 - Caso o mutuante realize o empréstimo, espontaneamente, fora do prazo, antes da inscrição do débito em dívida ativa, ficará sujeito ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, calculado sobre o valor originário do empréstimo.
3. O produto da arrecadação de que trata este ato será classificado sob o código BB-111 e denominação EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - DL nº 2288/86.
4. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais poderão baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta instrução.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN/SRF/Nº 090, DE 24/07/86, PARA PREENCHIMENTO DO DARF DESTINADO AO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - DL 2288/86
1. Nº de vias a serem preenchidas: 4 (quatro)
2. Destino das vias:
1ª via - ao processamento;
demais vias - ao contribuinte, que conservará a 2ª via, autenticada mecanicamente, como comprovante do pagamento, dando a seguinte destinação às demais;
3ª via - ao alienante;
4ª via - à repartição de trânsito.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Pagamento:
A qualquer estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
5. Preenchimento:

CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Número de inscrição do mutuante no CPF, no caso de pessoa física, ou o carimbo padronizado do CGC, de forma legível, no caso de pessoa jurídica.

03

A data do vencimento.

05 a 12

O nome e o endereço do mutuante, quando se tratar de pessoa física.

13

A dezena do ano civil em que o empréstimo for pago.

16

O algarismo 3.

19

Empréstimo Compulsório - Veículos.

20

O código 8440.

21

O valor, do empréstimo.

23

O código 8889, quando devidos juros de mora.

24

O valor dos juros de mora, se devidos.

29

A soma dos campos 21 e 24.

31

A marca do veículo e o ano de fabricação.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.