Instrução Normativa SRF nº 74, de 28 de maio de 1986
(Publicado(a) no DOU de 29/05/1986, seção 1, página 0)  

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Altera a Instrução Normativa SRF nº 56/86, que dispõe sobre a adaptação dos registros contábeis às normas do Decreto-lei nº 2.284/86.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 40 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no artigo 69 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986,
RESOLVE:
1. A correção monetária das demonstrações financeiras, de que trata o artigo 39 do Decreto-lei nº 1.598/77, será procedida, nos balanços a serem encerrados em 30 de junho ou 31 de dezembro de 1986, com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, no valor de Cz$ 106,40 (cento e seis e quarenta centavos).
2. Nas demonstrações financeiras extraordinárias, levantadas em 28 de fevereiro de 1986, o contribuinte poderá, opcionalmente, proceder à correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido com base no valor "pro rata" da OTN, de Cz$ 99,50 (noventa e nove cruzados e cinqüenta centavos).
2.1 - A correção monetária efetuada no balanço extraordinário de 28 de fevereiro de 1986 produz todos os efeitos fiscais, não se aplicando, no caso, o disposto no parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
3. O lucro inflacionário acumulado, corrigido monetariamente pelo mesmo coeficiente aplicado na correção do ativo permanente e do patrimônio líquido, será convertido para cruzados pela paridade Cr$ 1.000/ Cz$ 1,00, e será considerado realizado de acordo com a legislação pertinente.
4. A pessoa jurídica com período-base iniciado em 1985 e previsão de encerramento a partir de 19 de março de 1986 fica dispensada do levantamento de balanço referido na alínea "a" do inciso I do artigo 31 ou no inciso I do artigo 32, ambos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
5. Ficam revogadas os itens 4, 7, 8 e 9 da Instrução Normativa SRF nº 56, de 14 de março de 1986.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.