Instrução Normativa SRF nº 58, de 17 de março de 1986
(Publicado(a) no DOU de 19/03/1986, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o pagamento da Cota-Parte das Contribuições Rurais.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 83, de 20 de março de 1980,
RESOLVE:
1. A Cota-Parte das Contribuições Rurais de que trata o artigo 3º da Lei nº 7.231, de 23.10.84, e o artigo 4º do Decreto nº 90.393, de 30.10.84, será recolhida ao Tesouro Nacional:
a) pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, dentro do próprio mês em que os valores forem por ele arrecadados;
b) pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, decendialmente, no caso de valores por ele arrecadados.
2. O recolhimento de que trata este ato será efetuado através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
3. Os valores arrecadados serão classificados sob o código BB - 65 - RENDAS DA SENACOOP.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos valores arrecadados a partir de 1º de março de 1986.
5. Fica revogada a Instrução Normativa do SRF nº 114, de 19/12/85.
INSTRUÇÕES ANEXAS Á IN/SRF/Nº 058, DE 17/03/86 PARA PREENCHIMENTO DO DARF
COTA-PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES RURAIS
1. Número de vias a serem preenchidas: 2 (duas)
2. Destinação das vias:
1ª Processamento
2ª IAPAS OU INCRA
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
a) À Agência Centro do Banco do Brasil S.A. no Rio de Janeiro, quando o recolhimento for efetuado pelo IAPAS;
b) À Agência Conjunto Nacional do Banco do Brasil S.A. em Brasília - DF, quando o recolhimento for efetuado pelo INCRA.
5. Preenchimento:

CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Carimbo padronizado do CGC, de forma legível.

03

A data do vencimento.

13

A dezena do ano civil de competência da receita.

15


Uma das seguintes informações:

- O mês e o ano em que os valores forem apurados, no caso de recolhimento pelo IAPAS. Exemplo: 03/86.

- O algarismo 1, 2 ou 3, conforme o decêndio, seguido do mês e ano em que os valores forem apurados, quando se tratar de recolhimento pelo INCRA. Ex: 1- 03/86.

16

O algarismo 3.

19

TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES RURAIS.

20

O código 6040.

21

O valor da receita.

23

O código 6031, quando devidos juros de mora.

24

O valor dos juros de mora, se devidos.

29

A soma dos campos 21 e 24.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.