Instrução Normativa SRF nº 57, de 17 de março de 1986
(Publicado(a) no DOU de 18/03/1986, seção 1, página 0)  

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Baixa normas destinadas a compatibilizar os preceitos da legislação do imposto de renda (pessoas jurídicas) às disposições do Decreto-lei nº 2.284/86.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 9º e 41 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, RESOLVE, relativamente às declarações de rendimentos das pessoas jurídicas:
1. Os itens para indicação de valores, constantes dos quadros dos formulários a serem utilizados pelos contribuintes, devem ser preenchidos em cruzeiros ou em ORTN com base na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador e das instruções contidas no Manual de Orientação do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica (MAJUR).
2. O valor em ORTN do imposto pago sob a forma de antecipação, duodécimo e quotas ou qualquer outra forma de recolhimento antecipado será informado no item 17 do quadro 15 do Formulário I ou no item 06 do quadro 16 do Formulário III, conforme seja a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou no lucro presumido ou arbitrado.
3. O valor em ORTN do saldo do imposto líquido a pagar ou a restituir será convertido em cruzeiros tomando por base o valor "pro rata" da OTN em 28 de fevereiro de 1986 (Cr$ 105.450). O montante em cruzeiros apurado será convertido em cruzados pela paridade referida no art. 1º, § 1º, do Decreto-lei nº 2.284/86 (1.000/1).
4. O valor em cruzados do imposto líquido a pagar ou a restituir, apurado segundo o critério do subitem anterior, será indicado no rodapé do Formulário I ou III, precedido dos dizeres:
a) se imposto líquido a pagar:
"ILP - valor em cruzados: CZ$..."
b) se imposto líquido a ser restituído:
"ILR - valor em cruzados: CZ$..."
5. Nos quadros 17 do Formulário I ou 18 do Formulário III, conforme o caso, o valor de cada quota a ser paga e o valor total destas serão indicados em cruzados. O valor de cada quota será igual ao resultado da divisão do imposto líquido a pagar, em cruzados, pelo número de quotas no qual o mesmo poderá ser pago. Nenhuma quota poderá ter valor inferior a Cz$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois cruzados). O imposto de valor inferior a Cz$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro cruzados) será pago em uma única quota.
6. Na determinação da base de cálculo dos incentivos fiscais, a ser indicada no item 02 do quadro 18 do Formulário I, o saldo do imposto devido (SID), será convertido em cruzeiros tomando-se por base o valor "pro-rata" da OTN no dia 28 de fevereiro de 1986 (Cr$ 105.450). Para as declarações entregues no mês de janeiro a conversão em cruzeiros do SID continuará sendo feita pelo valor da ORTN no próprio mês de janeiro.
7. As frações de cruzados serão expressas em centavos, abandonadas as parcelas após a segunda casa decimal.
8. Não haverá necessidade de solicitação de retificação das declarações já entregues. As adaptações de que tratam a presente Instrução Normativa serão efetuadas através de procedimentos infernos da própria Secretaria da Receita Federal.
JIMIR S. DONIAK
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.