Instrução Normativa SRF nº 50, de 04 de março de 1986
(Publicado(a) no DOU de 06/03/1986, seção 1, página 0)  

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Selo de Controle
Utilização. Cruzados
O Secretário da Receita Federal, no uso da delegação de competência prevista na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, e
CONSIDERANDO o disposto no item XVIII da Resolução nº 1.100, de 28/02/86, do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (D.O.U. de 04/03/86);
CONSIDERANDO os atuais estoques de selos de cigarros em poder dos fabricantes, já marcados com o preço de venda em cruzeiros;
CONSIDERANDO as dificuldades de produção e distribuição, a curto prazo,
CONSIDERANDO os custos que representaria a substituição de estoques desses selos de controle,
RESOLVE:
1. Ficam os estabelecimentos usuários de selos de controle de cigarros autorizados a utilizar, com prioridade, os selos já marcados com o preço de venda em cruzeiros até sua extinção.
2. A autorização de uso de selos marcados de que trata o item anterior elide sua devolução à Fazenda Nacional.
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.