Instrução Normativa SRF nº 14, de 14 de janeiro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 17/01/1986, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a tributação na fonte dos ganhos de capital em operações a preço fixo.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 40 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1. Nas operações a preço fixo previstas no Regulamento anexo à Resolução nº 366, do Conselho Monetário Nacional, de 09 de abril de 1976, e modificações posteriores, quando realizadas por pessoas jurídicas não financeiras ou pessoas físicas, o cálculo do ganho de capital para efeitos de tributação na fonte far-se-á deduzindo do valor de venda ou revenda o preço de aquisição corrigido monetariamente segundo a variação da ORTN, de acordo com a seguinte fórmula:
G = V - (AxCAV)
em que
G = ganho de capital
V = preço de venda ou revenda
A = preço de aquisição de título ou obrigação
CAV = coeficiente de correção monetária entre a data de aquisição e a de venda ou revenda.
II - Para efeitos do disposto no artigo 34 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, os títulos ou obrigações utilizadas como lastro em operações a preço fixo são considerados como parte do ativo da instituição financeira responsável pelo compromisso de recompra, durante o período compreendido na operação.
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.