Instrução Normativa SRF nº 126, de 11 de dezembro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 12/12/1989, seção 1, página 22836)  

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"Dispõe sobre a configuração de infração em relação à divergência quanto à origem e ao nome do fabricante da mercadoria."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 7º, inciso III, do artigo 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978,
DECLARA:
Não configura infração, para efeito do disposto no artigo 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030,de 05 de março de 1985, a divergência quanto à origem e ao nome do fabricante da mercadoria, em relação ao indicado na Guia de Importação, quando se tratar de partes, peças, componentes ou acessórios :
I - que acompanhem, como sobressalentes, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou veículos, em cuja fabricação ou montagem tenham sido utilizados partes, peças, componentes ou acessórios de origem diversa;
II - que, não obstante produzidos por terceiros, sejam adquiridos diretamente de fabricante ou montador de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou veículos, já importados, para fins de manutenção, assistência técnica ou reposição.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.