(Publicado(a) no DOU de 06/12/2019, seção 1, página 64)
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Histórico de alterações
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 60 (sessenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
swap_horiz
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5º .....................................................................................................................
I - depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de abertura constante do CNPJ;
swap_horiz
................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ...........................................................................................................
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGSN a opção de adotar o sublimite a que se refere o caput até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
swap_horiz
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 39-A. As declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
swap_horiz
§ 1º A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
swap_horiz
§ 2º A declaração retida poderá ser: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, §§ 1º e 2º)
swap_horiz
I - liberada quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas, a administração tributária verificar que cessaram os motivos que determinaram sua retenção;
swap_horiz
a) quando a administração tributária, independentemente da intimação a que se refere o § 1º, já tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidade;
swap_horiz
b) quando não atender à intimação a que se refere o § 1º; ou
swap_horiz
c) quando intimada nos termos do § 1º, a ME ou EPP não comprovar a correção das informações prestadas.
swap_horiz
§ 3º Não produzirão efeitos as declarações retidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
swap_horiz
I - enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem; e
swap_horiz
§ 4º A liberação da declaração de que trata o inciso I do § 2º não implica a homologação do lançamento, caso em que se aplica o disposto no § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
swap_horiz
§ 5º O disposto neste artigo observará, subsidiariamente, a legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
swap_horiz
"Art. 142. ..........................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2021; e
swap_horiz
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2021;
swap_horiz
II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2021, nas seguintes situações:
swap_horiz
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 144. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2021: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
swap_horiz
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º No Anexo VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018, ficam excluídas as seguintes subclasses:
##ATO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1
Subclasse
|
DENOMINAÇÃO
|
6201-5/01
|
DESENVOLVIMENTO
DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA
|
6202-3/00
|
DESENVOLVIMENTO
E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS
|
6203-1/00
|
DESENVOLVIMENTO
E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO
CUSTOMIZÁVEIS
|
swap_horiz
Art. 4º O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
##ATO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1
OCUPAÇÃO
|
CNAE
|
DESCRIÇÃO
SUBCLASSE CNAE
|
ISS
|
ICMS
|
MOTORISTA
(POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE
|
5229-0/99
|
OUTRAS
ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
|
S
|
N
|
QUITANDEIRO(A)
INDEPENDENTE
|
4724-5/00
|
COMÉRCIO
VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
|
N
|
S
|
SERRALHEIRO(A),
EXCETO PARA ESQUADRIAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE
|
2542-0/00
|
FABRICAÇÃO
DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS
|
S
|
S
|
TRANSPORTADOR(A)
INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO
METROPOLITANA INDEPENDENTE
|
4929-9/02
|
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE
FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
|
N
|
S
|
TRANSPORTADOR(A)
MUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE
|
4929-9/01
|
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE
FRETAMENTO, MUNICIPAL
|
S
|
N
|
swap_horiz
Art. 5º As alterações do arts. 2º e 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, realizadas pelo art. 1º desta Resolução, produzirão efeitos para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2020.
swap_horiz
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
swap_horiz
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
§ 1º OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL INFORMAR
-
Vide)
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
ANEXO .HTML
-
Vide)
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
ART. 144. FICA A RFB AUTORIZADA A, EM RELAÇÃO
-
Vide)
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
II - PARA TODOS OS FATOS GERADORES, ATÉ 31 DE
-
Vide)
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015, ATÉ 31
-
Vide)
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
A) DE 1º DE JANEIRO DE 2012 A 31 DE DEZEMBRO
-
Vide)
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
§ 5º O DISPOSTO NESTE ARTIGO OBSERVARÁ, SUBSI
-
Vide)
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
§ 4º A LIBERAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE QUE TRATA O
-
Vide)
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
II - QUANDO REJEITADAS.
-
Vide)
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
I - ENQUANTO PENDENTES DE ANÁLISE, EM RELAÇÃO
-
Vide)
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
§ 3º NÃO PRODUZIRÃO EFEITOS AS DECLARAÇÕES RE
-
Vide)
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
C) QUANDO INTIMADA NOS TERMOS DO § 1º, A ME O
-
Vide)
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
B) QUANDO NÃO ATENDER À INTIMAÇÃO A QUE SE RE
-
Vide)
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
A) QUANDO A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEPEN
-
Vide)
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
II - REJEITADA:
-
Vide)
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
I - LIBERADA QUANDO, DE PLANO OU APÓS ANÁLISE
-
Vide)
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
§ 2º A DECLARAÇÃO RETIDA PODERÁ SER: (LEI COM
-
Vide)
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
§ 1º A ME OU EPP RESPONSÁVEL PELO ENVIO DA DE
-
Vide)
(Resolução
CGSN
nº
140,
de
22/05/18
-
ART. 39-A. AS DECLARAÇÕES RETIFICADORAS TRANS
-
Vide)
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.