Instrução Normativa DPRF nº 57, de 26 de agosto de 1991
(Publicado(a) no DOU de 28/08/1991, seção 1, página 17805)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece normas relativas ao reconhecimento da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis para utilização no transporte individual de passageiros (táxi).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 192, de 20 de agosto de 1991, resolve:
1. Para habilitar-se ao gozo da isenção prevista na Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 192, de 20 de agosto de 1991, o interessado deverá apresentar requerimento, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal da Inspetoria de Classe "Especial" com jurisdição sobre o local do exercício da atividade de taxista, acompanhado de declaração, em três vias, contendo seu número de inscrição no CPF .ou CGÇ conforme o caso, fornecida pelo órgão competente do poder concedente art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28 de junho de 1968), comprobatória dos seguintes requisitos:
a) em se tratando de motorista profissional autônomo
a.1) de que exerce, e já exercia em 1º de julho de 1991, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), ou
a.2) de que, na data referida, era titular de autorização, permissão e concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando então no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo anteriormente utilizado nessa atividade;
b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que é e já era em 1º de julho de 1991, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais se destinam os veículos através do nome, carteira de identidade, na de inscrição no CPF e placas dos atuais veículos e certificando de que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros.
1.1 - A cooperativa de trabalho deverá apresentar a declaração, desdobrada por lote a ser adquirido e por marca de veículo, fazendo a acompanhar-se de seu ato constitutivo e das respectivas alterações, se houver.
1.2 - A critério da autoridade competente da unidade do Departamento da Receita Federal, as informações constantes da declaração citada no "caput" deste item poderão ser fornecidas pelo órgão concedente por meio de disquetes, fitas magnéticas ou listagens, acompanhados de correspondência de encaminhamento.
2. Na hipótese da letra “a.2” do item anterior, deverá o interessado juntar ao requerimento do laudo da perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito local, acompanhado da certidão de ocorrência policial, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos « Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
2.1 - A completa destruição do veículo restringe-se exclusivamente aos casos em que os danos sofridos pelo veículo tenham sido de tal monta que impossibilitem sua utilização como meio de transporte.
3. A isenção de que trata esta Instrução Normativa somente poderá ser utilizada uma vez para a aquisição de 01 (um) automóvel de passageiros.
4. A autoridade competente se deferido o pleito, reterá a terceira via do requerimento com documentação contendo a autorização da unidade do Departamento da Receita Federal, com a assinatura do seu titular ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência para tanto.
4.1 - As vias devolvidas serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e
b) a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
5. Caso seja negado o pedido, a unidade do Departamento da Receita Federal reterá a primeira via do requerimento e os documentos anexos, devolvendo as demais ao interessado, com as razões do indeferimento indicadas em todas as vias.
6. As DRFs e IRFs Classe "Especial" elaborarão programa especifico de exame das declarações do Imposto de Renda de todos os que se habilitarem à aquisição de veículos com benefício fiscal, com vistas a verificar a regularidade de sua situação com relação àquele imposto tomando as medidas cabíveis caso encontrada alguma pendência.
7. Os distribuidores somente poderão dar saída aos veículos recebidos com isenção do imposto quando de posse da autorização do Departamento da Receita Federal.
8. Os estabelecimentos fabricantes, à vista de encomenda de seus distribuidores autorizados, poderão dar saída com isenção aos veículos de que trata o art. 2º do Decreto nº 192/91, devendo diligenciar no sentido de, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que houver ocorrido aquela saída, dispor da primeira via do documento que tenha reconhecido o direito à isenção.
8.1 - Não estando de posse do citado documento no vencimento do prazo determinado no "caput" deste item, deverá o estabelecimento fabricante providenciar o recolhimento do imposto correspondente, com os acréscimos legais.
9. Nas Notas-Fiscais de venda do veículo com isenção, será inserida obrigatoriamente a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - LEI nº 8.199/91".
10. A aquisição do veículo com a isenção por pessoa que não preencha as condições estipuladas nesta Instrução Normativa, assim como a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou em atividade diferente do transporte individual de passageiros, sujeitarão o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculados da data da saída do bem do estabelecimento fabricante até o dia anterior ao do seu pagamento, bem como às penalidades prevista na legislação em vigor (multa de mora ou de ofício, conforme o caso), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
11. A alienação de veículo adquirido com o benefício de que trata esta Instrução Normativa dependerá, se efetuada antes de três anos de sua aquisição, de autorização do Departamento da Receita Federal, que somente a concederá se comprovado a que a transferência de propriedade dar-se-á à pessoa que satisfaça os requisitos desta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere a alínea "b" do item 13.
12. A competência para autorizar a alienação de veículo adquirido com a isenção do IPI é da Delegacia da Receita Federal ou da Inspetoria da Receita Federal Classe "Especial" que reconheceu o direito ao benefício.
13. A autorização de que trata o item precedente será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante:
a) no caso de a propriedade do veículo ser transferida a pessoa que satisfaça os requisitos exigidos para o gozo da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do item 1;
b) nos demais casos, uma via do DARF através do qual haja sido efetuado o recolhimento do tributo e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante quando da saída do veículo para o distribuidor e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
13.1 - Nos casos de que trata a letra "b" do "caput" deste item, a autorização somente será expedida após verificada a exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos ali relacionados e valerá, quando ao IPI, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente.
13.2 - O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe as cópias das Notas-Fiscais previstas na letra "b" do "caput" deste item.
14. A alienação do veículo adquirido nos termos da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, antes de três anos contados da data da sua aquisição, com autorização prevista no item 11, à pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos estabelecidos no referido diploma legal, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, incidindo sobre o débito os juros de mora, equivalentes à Taxa Referencial Diária-TRD acumulada, calculados da data saída do bem do estabelecimento fabricante até o dia anterior ao seu efetivo pagamento.
14.1 - A alienação do veículo, adquirido nos termos da Lei nº 8.000, de 13 de março de 1990, nas mesmas condições descritas no "caput" deste item, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, atualizado monetariamente até 04 de fevereiro de 1991, e, a partir de 05 de fevereiro de 1991, com incidência de juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária-TRD acumulada, calculados até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.
15. A alienação do veículo adquirido nos termos da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, antes de três anos contados da data da sua aquisição, sem a autorização prevista no item 11, à pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos do referido diploma legal, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, com os acréscimos e penalidades mencionados no item 10.
15.1 - A alienação do veículo adquirido nos termos da Lei nº 8.000, de 13 de março de 1990, nas mesmas condições descritas no "caput" deste item, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, atualizado monetariamente até 04 de fevereiro de 1991, e, a partir de 05 de fevereiro de 1991, com incidência de juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária-TRD acumulada, calculados até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, além das penalidades previstas na legislação em vigor (multa de mora ou de ofício, conforme o caso), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
16. Para os efeitos desta Instrução Normativa:
a) não se considera alienação, a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do deve¬dor;
b) considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda por este, a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e
c) considera-se data de aquisição, a da emissão da Nota-Fiscal de venda ao beneficiário pelo distribuidor autorizado.
17. Ás atribuições conferidas neste ato às DRFs não poderão ser subdelegadas às unidades locais.
18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.