Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2019
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 26/09/2019, seção 1, página 3)  

Disciplina a formulação, o encaminhamento e a solução de Consulta Interna, a consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a solução de conflitos de competência entre unidades descentralizadas de regiões fiscais diferentes, a análise de projetos de leis, a proposição de atos normativos, a revisão de atos normativos elaborados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a revisão, publicação e divulgação de atos pela Coordenação-Geral de Tributação, o gerenciamento de processos e documentos e a realização de atividades, em colaboração com esta, pelas Divisões de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.



O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 1.936, de 6 de dezembro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Ordem de Serviço tem por objeto disciplinar a realização dos seguintes procedimentos:
II - consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
III - solução de conflitos de competência entre unidades descentralizadas de regiões fiscais diferentes;
IV - análise de projetos de leis, proposição de atos normativos e revisão de atos normativos elaborados pela RFB;
V - revisão, publicação e divulgação de atos pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit);
VI - gerenciamento de processos e documentos; e
VII - realização de atividades em colaboração com a Cosit pelas Divisões de Tributação (Disit) das Superintendências Regionais de Receita Federal do Brasil (SRRF).
Parágrafo único. Esta Ordem de Serviço não se aplica às atividades de orientação exercidas pelas Disit em sua região fiscal nem supre os trabalhos de consultoria e assessoramento jurídicos de que estas venham a necessitar na prestação de informações em mandados de segurança e em outras ações judiciais.
CAPÍTULO I
DA CONSULTA INTERNA
Seção I
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 171, de 03 de maio de 2022)
Seção II
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 171, de 03 de maio de 2022)
Seção III
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 171, de 03 de maio de 2022)
Seção IV
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 171, de 03 de maio de 2022)
Seção V
Da Consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 20. Ressalvado o disposto no § 1º e observado o disposto na Portaria MF nº 162, de 6 de maio de 2016, compete exclusivamente à Cosit consultar a PGFN sobre interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata de interesse da RFB, por meio de Parecer no qual deverá constar expressamente a ressalva de que se trata de informação de acesso restrito e preparatória de ato administrativo ou de decisão, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011, conforme modelo a seguir:
“Ato Preparatório. LAI - Art. 7º, § 3º; Decreto nº 7.724, de 2012, art. 3º, inciso XII e art. 20. Acesso restrito até a edição de ato administrativo ou de decisão decorrente do Parecer ou da Nota Técnica que o originou.”
§ 1º Compete à Subsecretaria de Gestão Corporativa (Sucor) consultar a PGFN em assuntos de sua competência, ressalvada a hipótese em que a dúvida versar sobre legislação tributária referente aos servidores, hipótese em que será aplicada a regra prevista no caput.
§ 2º As unidades a que se refere o art. 2º poderão sugerir o encaminhamento à PGFN de questões jurídicas abordadas na Consulta Interna.
§ 3º Às demais unidades da RFB, centrais ou descentralizadas, é vedada a formulação de consulta à PGFN ou a unidades locais da Procuradoria da Fazenda Nacional sobre questões genéricas, em tese ou hipoteticamente consideradas, relacionadas à legislação tributária ou aduaneira.
Art. 21 Cabe à Cosit a decisão de adotar ou não o entendimento constante de Parecer não aprovado pelo Ministro da Economia, exarado pela PGFN em resposta à consulta formulada com base no art. 20.
§ 1º A Cosit publicará ato próprio, se necessário, no qual ficará consignado o entendimento constante do Parecer PGFN, com o qual tenha concordado.
§ 2º A Cosit divulgará para as unidades da RFB o Parecer da PGFN, quando concordar, ainda que parcialmente, com o entendimento nele consignado, ou quando for a ele vinculada.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se aos Pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU) não aprovados pelo Presidente da República.
Seção VI
Do Gerenciamento das Consulta Internas
Art. 31. As minutas de SCI, de Parecer e de Parecer Normativo serão encaminhadas para aprovação por meio do e-processo, em arquivo editável.
Parágrafo único. A Sager deve inserir no e-dossiê do Parecer Normativo, além da versão para assinaturas, uma versão em arquivo editável a ser preservada para posterior inserção de sua numeração e arquivamento na Pasta Cosit-Atos Legais e divulgação no sistema Normas - Gestão da Informação pelo Sedis.
Art. 32. A Consulta Interna, a SCI, o Parecer, o Parecer Sutri e o Parecer Normativo serão redigidos nos modelos adotados pela RFB, disponibilizados na intranet, com observância das normas constantes do Manual de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da Secretaria da Receita Federal (Marea), aprovado pela Portaria RFB nº 1.887, de 2013.
Art. 33. A Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais (Copen) manterá os modelos adotados pela RFB na intranet, atualizados.
Art. 34. As SCI, os Pareceres e os Pareceres Normativos elaborados na forma prevista no art. 24 e aprovados pela Cosit serão também assinados pelo elaborador da minuta.
Parágrafo único. Os revisores ou os chefes imediatos do elaborador, quando das Disit, darão seu “de acordo” em despacho de encaminhamento no e-dossiê.
CAPÍTULO II
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 35. Os conflitos de competência entre unidades descentralizadas de regiões fiscais diferentes serão solucionados por meio de Parecer Sutri elaborado pela Cosit e aprovado pelo Subsecretário de Tributação e Contencioso.
§ 1º O Parecer Sutri, a que se refere o caput, será elaborado nas versões “Integral” e “Publicação”.
§ 2º Depois de assinado o Parecer Sutri pelo Subsecretário de Tributação e Contencioso, sua versão “Publicação” será publicada na Seção 1 do Boletim de Serviço da RFB, momento a partir do qual seu entendimento se torna vinculante para a RFB, nos termos do inciso II do art. 13, e encaminhada à Cosit para divulgação por meio do ambiente interno do sistema Normas - Gestão da Informação, como prevê o § 3º do art. 13.
§ 3º A Sager deverá manter na pasta Cosit - Atos Legais 4 (quatro) versões do Parecer Sutri assinado:
I - uma versão Integral em arquivo editável;
II - uma versão Integral em arquivo PDF;
III - uma versão Publicação em arquivo editável; e
IV - uma versão Publicação em arquivo PDF.
Art. 36. Nos termos do art. 10 da Portaria RFB nº 1.936, de 6 de dezembro de 2018, cabe à Divisão de Atividades Administrativas (Diadm) encaminhar os Pareceres e Notas oriundos da PGFN à Sutri e à Sucor, por meio de e-dossiê, e retornar à Cosit o e-dossiê do Parecer Normativo depois que este for assinado e publicado.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
Seção I
Da Análise de Proposições Legislativas
Art. 37. A análise pela Cosit de propostas de Emenda Constitucional (PEC), de Projetos de Lei, de Medida Provisória (MP), de Decretos, e de emendas parlamentares será feita em conformidade com o disposto nesta Ordem de Serviço.
Art. 38. Observada a matéria de que tratam, as proposições a que se refere o art. 37 serão distribuídas pela Sager para os coordenadores de área, que as distribuirão para as respectivas divisões ou para os colaboradores, na forma prevista no Capítulo IV.
Art. 39. Na análise das proposições a que se refere o art. 37 devem ser observados o grau de importância da matéria e a ordem de prioridade indicada pela Assessoria de Acompanhamento Legislativo (Asleg), pela Divisão ou Coordenação de área da Cosit responsável pela distribuição das proposições.
Art. 40. A análise a que se refere o art. 37 será formalizada em:
I - Nota Cosit PL;
II - Nota Cosit PL de Veto; ou
III - Nota Executiva.
§ 1º A Nota Cosit PL e a Nota Cosit PL de Veto serão identificadas como “Nota Cosit PL” e terão a mesma numeração sequencial.
§ 2º Será formalizada em Nota Executiva quando pela urgência solicitada a análise das proposições se der provisoriamente via e-mail institucional, sem a formalização em Nota Cosit PL.
Art. 41. A Nota Cosit PL de Veto é de responsabilidade da Divisão de Controle Documental e do Processo Legislativo (Dileg), que a elaborará ou a consolidará quando houver manifestação de mais de uma área da Cosit, ressalvada a competência das coordenações de área para elaborá-la.
Art. 42. Ressalvada a Nota Executiva, que não é numerada nem assinada, as demais notas terão numeração sequencial anual e serão assinadas pelo elaborador, pelo chefe da divisão e pelo coordenador de área.
§ 1º A Nota Cosit PL será assinada pelo coordenador de área, no exercício da competência a ele delegada, nos termos da Portaria Cosit nº 26, de 5 de dezembro de 2017.
§ 2º Além das assinaturas previstas no caput, a Nota Cosit PL de Veto será assinada:
I - pelo Chefe da Dileg, quando por ele elaborada; e
II - pelo Coordenador-Geral da Cosit em qualquer hipótese.
Art. 43. As notas de que trata o art. 40 poderão ser elaboradas em conjunto com outras áreas da RFB ou conter expressamente o posicionamento destas quando elaboradas apenas pela Cosit.
Art. 44. As notas serão numeradas e preparadas para assinatura pela Sager que, antes de dar o encaminhamento nelas proposto, arquivará uma cópia em arquivo editável e uma em PDF na pasta compartilhada Cosit-Atos Legais, nos termos do art. 99.
Parágrafo único. As Notas Cosit PL deverão ter sua numeração seguida pelo número do projeto a que se referem entre parênteses e serão arquivadas na pasta Cosit-Atos Legais com o nome das respectivas notas seguido do número do e-dossiê a que se referem.
Art. 45. As Notas Cosit PL de projetos em tramitação no Congresso Nacional e as Notas Cosit PL de Veto de projetos submetidos à sanção serão encaminhadas para a Asleg, pela Sutri e por meio do e-processo.
Parágrafo único. Em casos de urgência ou por demanda específica da Asleg ou do Gabinete da RFB, as análises de PL poderão ser feitas de modo informal e enviadas pelo correio eletrônico institucional ou ainda por meio de Nota Executiva.
Art. 46. As Notas Executivas serão elaboradas pelas divisões da Cosit e em conjunto, conforme o caso, com outras unidades centrais sempre que demandadas pelo Gabinete da RFB ou no interesse da Administração.
Art. 47. As emendas parlamentares serão classificadas por matéria e distribuídas pela Dileg por meio do correio eletrônico institucional, juntamente com o quadro comparativo, para análise das divisões da Cosit responsáveis pela matéria.
§ 1º Caso a emenda parlamentar seja idêntica a outra já analisada pela divisão responsável, a Dileg incluirá no quadro comparativo a análise anteriormente feita.
§ 2º A Dileg manterá na pasta compartilhada Cosit - Atos Legais quadro com as análises das emendas identificadas por projeto.
§ 3º As divisões da Cosit enviarão as análises das emendas, por meio do correio eletrônico institucional, para a Dileg com cópia para o coordenador de área correspondente.
Art. 48. A Dileg consolidará as análises das emendas em quadro a ser enviado para a Asleg por meio do Conexão Receita, na Intranet.
Seção II
Dos Projetos de Leis, Medidas Provisórias e Decretos
Art.49. As minutas de Medida Provisória, de Projeto de Lei e de Decreto, elaboradas e editadas pela RFB, deverão atender à técnica de redação legislativa e serão revisadas pela Divisão de Revisão de Normas (Diren) da Cosit, na forma disciplinada pelo Capítulo VI.
§1º A revisão a que se refere o caput será precedida pela análise técnica das coordenações de área da Cosit a quem compete verificar a legalidade do ato proposto e sua consonância com os atos normativos e interpretativos da RFB, sem prejuízo da mesma verificação efetuada pela Diren.
§ 2º Na elaboração de que trata o caput, quando efetuada por outras unidades que não a Cosit, aplica-se o disposto no art. 50 e, no que couber, considerando a estrutura de cada unidade, o disposto no art. 51.
Art. 50. As propostas dos atos a que se refere o art. 49 serão elaboradas conforme o modelo estabelecido pelo Ministério da Economia, disponibilizado na intranet da RFB em “Elaboração de Atos”, com observância do disposto na Portaria ME nº 170, de 17 de abril de 2019.
Art. 51. Depois de revisada, a minuta dos projetos a que se refere o art. 49, elaborada pela Cosit, será anexada ao e-dossiê em uma versão autenticada e outra em arquivo editável, acompanhadas de Nota de Encaminhamento Cosit/Sutri/RFB e enviadas para aprovação do Coordenador-Geral de Tributação.
§ 1º Depois de aprovada a minuta, a Sager numerará e preparará para assinaturas a Nota de Encaminhamento Cosit/Sutri/RFB.
§ 2º A Nota de Encaminhamento Cosit/Sutri/RFB será assinada pelo elaborador da proposta do projeto, pelo chefe de divisão, pelo coordenador de área, pelo Coordenador-Geral de Tributação e pelo Subsecretário de Tributação e Contencioso.
§ 3º Quando a proposta for elaborada em conjunto com coordenação de outra subsecretaria, a Nota de Encaminhamento será conjunta, podendo ser assinada apenas pelos coordenadores-gerais ou apenas pelos subsecretários.
§ 4º Depois de assinada a Nota de Encaminhamento Cosit/Sutri/RFB pelos servidores da Cosit e antes do envio do e-dossiê para a Sutri, a Sager arquivará na pasta compartilhada Cosit-Atos Legais uma versão em arquivo editável acompanhada da minuta do projeto e, após a assinatura do Subsecretário de Tributação e Contencioso, outra em PDF.
Seção III
Das Propostas de Atos Normativos
Art. 52. As propostas de Instrução Normativa, de Ato Declaratório Interpretativo (ADI), de Portaria Cosit, Portaria RFB ou Portaria ME, inclusive conjunta, de Norma de Execução Cosit e de Ordem de Serviço Cosit serão elaboradas pelas divisões da Cosit e demais unidades da RFB, conforme for o caso, na forma prevista na Seção II, no que couber.
§ 1º As propostas dos atos normativos mencionados no caput devem ser acompanhadas da Exposição de Motivos conforme modelo constante na intranet em “Elaboração de Atos”.
§ 2º A Exposição de Motivos com a respectiva proposta do ato normativo será revisada pela Diren na forma prevista no Capítulo VI.
§ 3º Depois de revisada pela Diren, a Exposição de Motivos será formalizada pela Divisão responsável por sua elaboração em e-dossiê, assinada pelo elaborador da proposta, pelo chefe de divisão, pelo coordenador de área, pelo Coordenador-Geral de Tributação e, quando o ato proposto for de competência do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil ou elaborado em conjunto com coordenação de outra subsecretaria, pelo Subsecretário de Tributação e Contencioso.
§ 4º Quando o ato proposto for de competência do Ministro da Economia ou de outro órgão, a Exposição de Motivos será também assinada pelo Secretário Especial da RFB.
§ 5º O trâmite estabelecido no § 3º, com ajustes necessários, aplica-se às propostas elaboradas por outras unidades que não a Cosit no âmbito das Subsecretarias das quais fazem parte, observados ainda o disposto nos arts. 73 e 74.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM COLABORAÇÃO COM A COSIT
Art. 53. As Disit poderão participar, conforme o caso, em colaboração com a Cosit, na forma prevista nesta Ordem de Serviço, da elaboração, análise ou da revisão de:
I - Solução de Consulta Interna;
II - Parecer
III - Parecer Sutri;
IV - Parecer Normativo, inclusive os editados pela Cosit;
V - Manuais e Perguntas e Respostas sobre a legislação tributária, aduaneira e correlata;
VI - Medida Provisória, Projeto de Lei e de Decreto, Instrução Normativa, Ato Declaratório Interpretativo, Portaria de caráter normativo;
VII - Emendas parlamentares;
VIII - mandados de segurança contra atos do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Tributação e Contencioso e do Coordenador-Geral de Tributação;
IX - cursos e treinamentos;
X - Notas Cosit, Notas Cosit PL, inclusive de veto, e Notas Executivas;
XI - pré-Projetos, estudos e pesquisas de natureza tributária, aduaneira e correlata;
XII - consolidação de legislação tributária, aduaneira e correlata e de atos normativos da RFB;
XIII - anotação de atos normativos comentados; e
XIV - outros atos ou projetos de interesse da RFB de responsabilidade da Cosit.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá ser observada a tramitação própria de elaboração de cada ato e os prazos, a forma e o limite da colaboração estabelecidos pela Cosit no caso concreto.
§ 2º As atividades a que se refere o caput serão distribuídas pelos chefes de Divisão da Cosit ou pelos coordenadores de área de acordo com o ajuste prévio feito com as Disit.
§ 3º Os chefes de divisão ou os coordenadores de área da Cosit poderão ter como revisor auxiliar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado nas Disit.
Art. 54. Para fins do disposto no art. 53, a Cosit:
I - compartilhará com as Disit o acesso à pasta “Cosit - Atos Legais”; e
II - formalizará as demandas às Disit por meio de e-processo ou e-dossiê, conforme o caso.
Art. 55. As propostas dos atos a que se referem os incisos VI, VIII e X do art. 53, em virtude de urgência ou de alterações decorrentes das demandas do Gabinete da RFB, podem prescindir da assinatura do colaborador que as elaborou.
Art. 56. As atividades realizadas em colaboração com a Cosit, na forma prevista neste Capítulo, serão mensuradas em horas de trabalho.
Art. 57. Os atos elaborados em atividade de colaboração com a Cosit deverão ser assinados pelo elaborador, pelo coordenador de área da Cosit e pelo Coordenador-Geral da Cosit, conforme o caso, e o eventual revisor, chefe de Disit e de divisão da Cosit devem dar seu “de acordo” em despacho de encaminhamento no e-dossiê.
Art. 58. Sem prejuízo do trâmite formal estabelecido nesta Ordem de Serviço, as Disit poderão se comunicar com a Cosit por meio do correio eletrônico institucional, de telefone, do sametime, de videoconferência e de quaisquer outros meios para sanar suas dúvidas sobre o caso sob análise ou sobre os procedimentos a serem adotados no caso concreto.
Art. 59. Os chefes de Divisão da Cosit, de comum acordo com o coordenador de área, poderão indicar um Auditor-Fiscal da RFB (ou mais) de sua confiança, da própria divisão, em MDF ou de Disit, para revisão concorrente dos atos de competência de sua Divisão.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deverá ser formalizada em Portaria Cosit de designação, publicada no Boletim de Serviço.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM AÇÕES JUDICIAIS
Art. 60. As informações prestadas em resposta a mandados judiciais expedidos nos autos de mandados de segurança e de outras ações judiciais impetradas contra o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou contra o Subsecretário de Tributação e Contencioso, cuja matéria seja de competência da Cosit, ou contra o Coordenador-Geral de Tributação, serão elaboradas pela divisão da coordenação de área responsável pela matéria objeto da ação e exaradas em “Nota Ação Judicial Cosit”.
§ 1º Depois de aprovada e assinada pelo coordenador de área a Nota Ação Judicial, cabe à Sager enviá-la formalmente e por meio de e-mail à PGFN ou à AGU, conforme o caso, com cópia ao Coordenador-Geral de Tributação, observado o disposto na Portaria Cosit nº 26, de 2017.
§ 2º Ao chefe da Dileg aplica-se o disposto no caput e no § 1º nos casos em que a matéria objeto da ação judicial for afeta àquela Divisão.
Art. 61. As Notas Cosit referentes a julgamentos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade ou a julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral em recurso extraordinário, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014, serão elaboradas pela divisão da coordenação de área responsável pela matéria objeto dos recursos.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DE PROJETOS DE ATOS NORMATIVOS
Art. 62. Os projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal elaborados pela RFB, as minutas de atos normativos e administrativos do Secretário Especial da RFB e de atos administrativos da Cosit devem ser revisados pela Cosit quanto à diagramação, à formatação, à boa técnica legislativa e à sua conformação à Constituição Federal e à legislação, na forma estabelecida neste Capítulo.
Seção I
Da Competência e do Objeto da Revisão
Art. 63 Compete à Diren, da Copen, a revisão dos atos de que trata este Capítulo.
Art. 64. Sujeitam-se à revisão da Diren:
I - os projetos dos seguintes atos, incluindo suas emendas, desde que elaborados pela RFB:
a) Medida Provisória;
b) Lei;
c) Lei Complementar; e
d) Decreto;
II - as minutas de atos de competência do Ministro de Estado da Economia, incluindo as minutas de atos conjuntos, desde que elaboradas pela RFB;
III - as minutas dos seguintes atos, de competência do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil:
a) Instrução Normativa;
b) Ato Declaratório Executivo RFB;
c) Resoluções; e
d) Portaria RFB que disponha sobre:
1. o funcionamento de serviços de administração tributária (inclusive de atendimento ao contribuinte), serviços aduaneiros e serviços gerais;
2. a organização administrativa (inclusive jurisdição das unidades); ou
3. matérias de caráter normativo;
IV - as minutas de Ato Declaratório Interpretativo, de competência do Subsecretário-Geral da RFB; e
V - as minutas dos seguintes atos, de competência do Coordenador-Geral de Tributação, inclusive aqueles em conjunto com outras coordenações-gerais:
a) Ato Declaratório Executivo;
b) Portaria;
c) Ordem de Serviço; e
d) Norma de Execução.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às minutas de atos conjuntos da RFB com outros órgãos e os emitidos por delegação de competência do Secretário Especial da RFB.
§ 2º Sujeitam-se ainda à revisão da Diren as minutas de Exposição de Motivos que acompanham os projetos e minutas dos atos por ela revisados.
Seção II
Da Elaboração e do Encaminhamento dos Atos e das Condições para Revisão
Art. 65. Os projetos e as minutas de atos a serem encaminhados para revisão deverão ser elaborados conforme os modelos disponíveis na intranet da RFB, aos quais o acesso pode ser feito por meio da guia “Elaboração de atos”, e deverão conter a seguinte estrutura básica:
I - epígrafe;
II - ementa;
III - preâmbulo;
IV - ordem de execução (“RESOLVE:” ou “DECLARA:”, conforme o caso);
V - parte normativa;
VI - cláusula de revogação, quando couber; e
VII - cláusula de vigência.
§ 1º O modelo de projeto ou de minuta de ato a que se referem os incisos I e II do art. 64 deve estar em conformidade com os manuais de redação adotados pelos órgãos emissores dos respectivos atos, com o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e com o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
§ 2º O modelo de minuta de ato a que se referem os incisos III e IV do art. 64 deve estar em conformidade com o Manual de Redação e Elaboração de Atos da RFB, aprovado pela Portaria RFB nº 1.887, de 2013, com o Curso de Técnica Legislativa, com o Decreto nº 9.191, de 2017, observado o disposto no § 3º, e com o Decreto nº 9.759, de 2019.
§ 3º A cláusula de vigência dos atos a que se refere o § 2º deve indicar o local de publicação e de divulgação do ato, nos termos do § 5º do art. 13 da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013.
Art. 66. Deverá ser encaminhada para revisão apenas a versão final do projeto ou da minuta do ato, acompanhada dos Anexos, se o ato os contiver, e da Exposição de Motivos.
Parágrafo único. Considera-se versão final do projeto ou da minuta do ato aquela:
I - cuja análise técnica tenha sido finalizada e discutida com a unidade interessada e esteja concluída para:
a) assinatura da autoridade competente para editar o ato; ou
b) divulgação para consulta pública; ou
II - que foi objeto de consulta pública e está concluída para assinatura da autoridade competente para editar o ato.
Art. 67. Os projetos e as minutas de atos a serem revisados, acompanhados da respectiva Exposição de Motivos, deverão ser encaminhados para revisão à Cosit por meio do correio eletrônico institucional, para a caixa corporativa da Diren, no endereço Diren - Revisão de Normas, com cópia para o Coordenador-Geral de Tributação e para o Coordenador da Copen, e com a identificação da unidade proponente e do objeto do ato no campo “Assunto”.
§ 1º Na mensagem de encaminhamento de projetos ou de minutas de atos o interessado deve indicar o prazo sugerido para que se ultime a revisão e, em caso de urgência, deverá indicar motivos que a justifiquem, para avaliação do Coordenador da Copen.
§ 2º A Diren não revisará as projetos e as minutas de atos que estejam desacompanhadas da respectiva Exposição de Motivos.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a Diren demandará do elaborador o reenvio do projeto ou da minuta do ato na forma estabelecida no caput.
Art. 68. Compete à Diren encaminhar os projetos e as minutas de atos recebidos aos coordenadores de área da Cosit e aos respectivos substitutos para que procedam a análise técnica.
§ 1º Na mensagem de encaminhamento de projetos ou de minutas de atos aos coordenadores de área, a Diren informará o prazo sugerido para a revisão, inclusive em caso de urgência determinada pela Sutri, Cosit ou Copen.
§ 2º Em qualquer caso, o projeto ou a minuta deverá retornar para a Diren em tempo hábil para revisão.
§ 3º Cabe a cada coordenador de área identificar os projetos ou as minutas que dispõem sobre matéria de sua atribuição e, se houver necessidade de análise técnica, encaminhá-los à divisão competente para análise, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Depois da análise técnica a que se refere o § 3º, o coordenador de área deverá restituir o projeto ou a minuta à caixa corporativa da Diren - Revisão de Normas para revisão com as sugestões de redação ou com a informação de que não há considerações a serem feitas.
§ 5º Cabe à Diren entrar em contato com o elaborador para dirimir dúvidas sobre o ato proposto.
Art. 69. Os projetos e as minutas de atos recebidos para revisão que estiverem em desacordo com o disposto neste Capítulo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 67, poderão ser recusados e devolvidos pela Diren ao interessado, para as devidas adequações antes do início da revisão.
Parágrafo único. Depois dos ajustes necessários, o projeto ou a minuta poderá ser reenviado à Diren para continuidade da revisão, observado, para o reenvio, o disposto nos arts. 65 a 67.
Seção III
Da Restituição dos Atos Revisados ao Interessado
Art. 70. Depois de concluída a revisão, os projetos e as minutas dos atos serão restituídos ao interessado por meio do correio eletrônico institucional em 2 (duas) versões:
I - versão com controle de alterações; e
II - versão “limpa”, assim considerada a versão que pressupõe a aceitação de todas as alterações constantes da versão a que se refere o inciso I.
Art. 71. Para os atos elaborados no âmbito da Cosit, a Diren enviará os projetos e as minutas dos atos revisados a que se refere o art. 70 diretamente ao interessado, com cópia para o coordenador de área, para o Coordenador da Copen e para o Coordenador-Geral de Tributação.
Art. 72. Para os atos elaborados fora do âmbito da Cosit, a Diren enviará os projetos e as minutas revisados a que se refere o art. 70 ao Coordenador da Copen e ao seu substituto, com cópia para o Coordenador-Geral de Tributação.
§ 1º O envio do projeto e da minuta de atos revisados ao interessado será feito pelo Coordenador da Copen ou, em caso de ausência deste, pelo seu substituto.
§ 2º Em caso de urgência, com a anuência do coordenador da Copen ou do Coordenador-Geral da Cosit, a Diren poderá encaminhar a minuta revisada diretamente ao interessado, com cópia para aqueles.
Art. 73. Cabe ao interessado avaliar as alterações de texto e aceitá-las ou rejeitá-las, integral ou parcialmente, observado o disposto nos §§ 2º a 4º.
§ 1º O interessado deve anexar ao processo ou dossiê digital em tramitação no e-Processo a versão com controle de alterações e a versão “limpa” a que se refere o art. 70, independentemente de aceitação das alterações propostas.
§ 2º Em caso de discordância sobre a interpretação quanto à fundamentação legal de dispositivo não aprovado pelas áreas técnicas da Cosit, o interessado poderá discutir com a Cosit sobre os pontos controversos, pelo telefone, pelo correio eletrônico institucional ou quaisquer outros meios disponíveis.
§ 3º Caso persista a discordância a que se refere o § 2º, a unidade proponente deverá informar ao Gabinete da RFB a intenção de manter o dispositivo objeto da discordância no ato normativo, por meio do correio eletrônico institucional, com cópia para a Cosit, antes do envio do e-dossiê para publicação, sem prejuízo da justificativa a que se refere o § 4º.
§ 4º Em caso de discordância das alterações determinadas pelas áreas técnicas da Cosit ou sugeridas pela Diren, o interessado deverá informar no processo ou dossiê a ser enviado ao GAB/RFB com a proposta do ato, com a devida justificativa, em “nota de processo”, que a versão encaminhada para assinatura do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil não contempla, total ou parcialmente, as alterações determinadas ou sugeridas.
§ 5º A inobservância do disposto no § 3º sujeita o interessado à responsabilidade por eventual ação de responsabilidade proposta contra o Secretário Especial da RFB por ilegalidades no ato normativo por ele editado.
Art. 74. Cabe à unidade proponente do ato o envio do projeto ou da minuta revisada ao Gabinete da RFB, para fins de publicação, acompanhado da Exposição de Motivos, da Nota de Encaminhamento e do briefing, por meio do e-processo ou e-dossiê, na forma estabelecida nos §§ 3º e 5º do art. 52.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DE ATOS PELA COSIT
Seção I
Da Publicação
Art. 75. A Cosit utilizará, para publicação dos atos de sua competência e sob sua responsabilidade, os seguintes meios:
I - o Diário Oficial da União; e
II - o Boletim de Serviço da RFB, disponível na intranet da RFB.
Art. 76. A publicação de atos emitidos pela Cosit no DOU será feita pela Sager, que deverá observar o disposto no art. 12 da Portaria RFB nº 1.098, de 2013.
Art. 77. Serão publicadas no Boletim de Serviço da RFB a Norma de Execução, a Ordem de Serviço e a Solução de Consulta Interna emitida pela Cosit, a Portaria Cosit cuja publicação não tenha que ser feita no DOU e o Parecer Sutri.
Seção II
Da Divulgação Interna e Externa
Art. 78. A Cosit utilizará, para divulgação externa dos atos de sua competência e sob sua responsabilidade:
I - o sistema Normas;
II - o sistema Atos Decisórios, módulo “Ementário”; e
III - o sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
Parágrafo único. Compete à Cosit disponibilizar, no sítio da RFB na Internet, orientações sobre o acesso aos sistemas a que se referem os incisos I e II do caput.
Art. 79. A Cosit utilizará, para divulgação interna dos atos de sua competência e sob sua responsabilidade:
I - o ambiente interno do sistema Normas;
II - o sistema Decisões-W;
III - o sistema Normas - Atos Decisórios (“Atos Decisórios”);
IV - o sistema Controle de Minutas; e
V - a pasta corporativa na rede interna da RFB.
§ 1º Compete à Cosit disponibilizar, na intranet da RFB, orientações sobre o acesso aos sistemas mencionados nos incisos I a IV do caput.
§ 2º A divulgação por meio do sistema Controle de Minutas é restrita aos participantes do grupo de elaboração e de revisão da minuta.
Art. 83. As ementas das Soluções de Consultas da Cosit e das Soluções de Divergências serão divulgadas por meio do módulo Ementário do sistema Atos Decisórios.
Parágrafo único. Serão disponibilizadas no módulo Ementário do sistema Atos Decisórios as ementas das Soluções de Consultas vinculadas das Disit e as ementas dos Acórdãos das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) divulgadas pelas respectivas unidades.
Art. 84. O atendimento de solicitações de acesso feitas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) que tenham por objeto informações contidas em atos cuja divulgação seja feita apenas no ambiente interno da RFB ou cuja divulgação seja restrita ao interesse da Administração poderá ser autorizado, desde que sejam omitidos os dados sujeitos ao sigilo fiscal ou funcional.
Art. 85. Serão divulgados por meio do sistema Decisões-W e do sistema Normas – Atos Decisórios o Despacho Decisório, a Nota Ação Judicial, o Parecer, o Parecer Sutri, a Solução de Consulta, a Solução de Consulta Interna e a Solução de Divergência.
Art. 86. Os Pareceres da AGU e da PGFN de interesse da RFB, exceto os de caráter preparatório para emissão de atos da RFB, serão divulgados por meio de pasta corporativa na rede interna da RFB e encaminhados, por meio do correio eletrônico institucional, para as seguintes autoridades da RFB:
I - chefes das Disit e seus substitutos;
II - Coordenador-Geral de Tributação, coordenadores de área e chefes de divisão da Cosit e seus respectivos substitutos; e
III - coordenadores-gerais e coordenadores especiais das Unidades Centrais e seus substitutos quando afetos às suas respectivas áreas.
Parágrafo único. A divulgação e o encaminhamento previstos no caput serão feitos pela Sager conforme despacho dos coordenadores de área ou do coordenador-geral da Cosit em e-dossiê ou em mensagens do correio eletrônico institucional.
Art. 87. As portarias que dispõem sobre grupo de trabalho (GT), grupo de estudo temático (GET), comissão, trabalho remoto ou Modelo de Dedicação Funcional (MDF) serão, depois de publicadas, encaminhadas aos interessados e a seus superiores hierárquicos por meio do correio eletrônico institucional.
Art. 88. Os atos de que trata este Capítulo devem ser disponibilizados em arquivo PDF com as assinaturas e em arquivo editável na pasta corporativa na rede interna da RFB, acessível aos servidores da Cosit e das Disit, conforme o caso.
Parágrafo único. Devem ser disponibilizados também arquivos editáveis de Soluções de Consultas, Soluções de Consultas vinculadas, Soluções de Divergências e Pareceres Sutri, que contenham a versão sem a identificação do contribuinte, identificados pelo título “Versão para Publicação”.
Seção III
Da Solicitação de Acesso a Atos de Divulgação Interna
Art. 89. As seguintes regras deverão ser observadas na solicitação de acesso a atos da Cosit cuja divulgação seja feita apenas no ambiente interno da RFB:
I - se por servidor da RFB, a solicitação deve ser feita por meio do correio eletrônico institucional, para a caixa corporativa “Legislação e Jurisprudência - DF - RFB”;
II - se por interessado externo, pessoa física ou jurídica, a solicitação deve ser feita com base na Lei nº 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação, por meio do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito da Ouvidoria do Ministério da Fazenda (SIC-MF), observado o disposto na Portaria ME nº 146, de 8 de abril de 2019; e
III - se por outro órgão ou agente público, a solicitação deve ser feita por meio de e-processo, que deve ser formalizado antes de sua distribuição para a coordenação da área de interesse da demanda.
Art. 90. As alterações e revogações de atos publicados ou divulgados pela Cosit serão atualizadas nos meios de divulgação correspondentes, cada qual com o link de acesso ao ato alterador ou revogador.
Parágrafo único. As alterações e revogações com vigência futura deverão ser anotadas, pelo Sedis, no dispositivo correspondente, com o link de acesso ao ato que determinou a postergação de vigência, indicado pela chamada “vide ato X”.
Art. 91. Compete ao Sedis o fornecimento de cópias digitalizadas de atos antigos, solicitadas por servidores da RFB por meio da caixa corporativa Legislação e Jurisprudência - DF - RFB ou pela Cosit por meio do correio eletrônico institucional, inclusive para atender a demandas oriundas do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).
§ 1º As coordenações de área da Cosit e a Sager deverão, antes da entrega de cópias de documentos solicitadas por terceiros, descaracterizar os dados sujeitos ao sigilo funcional ou fiscal.
§ 2º Depois da descaracterização de dados sujeitos ao sigilo fiscal ou funcional a que se refere o § 1º, a coordenação de área da Cosit ou a Sager deve encaminhar o documento ao Sedis para divulgação no ambiente externo do sistema Normas.
CAPÍTULO VIII
DO GERENCIAMENTO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS
Art. 92. Compete à Dileg gerenciar:
I - a tramitação de processos e documentos no âmbito da Cosit;
II - a numeração dos atos e a definição das assinaturas no e-processo e no e-assina;
III - a divulgação dos atos no sistema Decisões-w e sua publicação no DOU e no Boletim de Serviço da RFB, na forma disciplinada por esta Ordem de Serviço;
IV - o arquivamento dos atos produzidos pela Cosit e os atos cujo conteúdo seja do interesse desta;
V - a elaboração de expedientes de comunicação e seu envio para órgãos ou entidades, inclusive pelo endereço eletrônico;
VI - a formalização de e-dossiês e de e-processos para a Cosit;
VII - o controle e consolidação de emendas de projetos de lei e de medidas provisórias analisadas pelas divisões das coordenações de área; e
VIII - gerenciar as pastas corporativas Cosit – Atos Legais e Cosit – Atos Administrativos.
Art. 93. A entrada de processos e documentos na Cosit e a saída deles para qualquer finalidade devem ser controladas pela Dileg.
Parágrafo único. Os e-processos e os e-dossiês são recepcionados na caixa “Receber Processo Triagem” da Cosit, exceto processos sigilosos, que são movimentados diretamente ao interessado.
Art. 94. Cabe à Sager distribuir os e-processos e os e-dossiês para as coordenações de área da Cosit, observada a competência por matéria.
Art. 95. A Sager deverá observar, na distribuição de e-dossiê de solicitação de informações e documentos por meio do Serviço de Informação do Cidadão (SIC), o seguinte procedimento:
I - localizar o documento solicitado;
II - identificar, no documento solicitado, os dados e informações sujeitos ao sigilo fiscal ou funcional e os descaracterizar;
III - anexar a versão descaracterizada do documento ao e-dossiê e encaminhar à coordenação de área competente; e
IV - se o requerimento se referir a documento antigo, ainda não digitalizado, deverá solicitá-lo ao Sedis e adotar os procedimentos dos incisos I e II.
§ 1º A coordenação de área da Cosit verificará se o ato anexado é o solicitado, se está devidamente descaracterizado e apto a ser fornecido, emitirá despacho, nota ou parecer sobre a demanda e restituirá o e-dossiê à Sager para encaminhamento à Ouvidoria da RFB.
§ 2º Se a solicitação objeto do SIC for deferida, nos termos do despacho, da nota ou do parecer da coordenação de área da Cosit, a Sager enviará cópia do ato com a descaracterização a que se refere o inciso I do caput ao Sedis, para divulgação no ambiente externo do sistema Normas.
Seção I
Dos processos e documentos
Art. 96. Os processos de Consulta Externa, inclusive os referentes a classificação de mercadorias e serviços, e de Consulta Interna são controlados pelo GT - Triagem Consulta Externa e pelo GT - Triagem Consulta Interna, ambos subordinados à Dileg.
Parágrafo único. Os demais processos e documentos em tramitação pela Cosit são controlados pela Sager, exceto os relativos a servidores da RFB ou à Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol), que são gerenciados pela Seção de Atividades de Suporte (Sasup) da Sutri.
Seção II
Do arquivamento e compartilhamento de atos e documentos
Art. 97. Os atos e documentos produzidos pela Cosit e os que contenham matéria de seu interesse, inclusive Pareceres e Notas da PGFN e da AGU, serão arquivados, de acordo com o assunto, na Pasta Cosit - Atos Administrativos ou na Pasta Cosit - Atos Legais.
§ 1º Cada coordenação de área da Cosit, a Dileg e o Sedis deverão dispor de pastas compartilhadas entre seus servidores, separadas por divisão, e estas com subdivisão por tipo de ato e por assunto, para arquivamento de minutas por eles elaboradas.
§ 2º Os atos elaborados pela Cosit que não forem compartilhados com as Disit serão arquivados na Pasta Cosit - Atos Administrativos, à qual o acesso será privativo de servidores da Cosit.
Art. 98. A Pasta Cosit - Atos Legais será compartilhada com as Disit e com os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que trabalhem para a Cosit nas modalidades de MDF e, sem prejuízo de outras, conterá as seguintes subpastas:
I - ADE;
II - ADI;
III - ADN;
IV - Decisão Cosit;
V - Despacho Cosit;
VI - Despacho Decisório;
VII - Emendas de PL e MP;
VIII - Exposição de Motivos;
IX - Informação;
X - Norma de Execução;
XI - Nota Ação Judicial;
XII - Nota Cosit (inclusive Nota conjunta e Nota Cosit-E);
XIII - Nota Cosit PL;
XIV - Nota de Encaminhamento;
XV - Nota Executiva;
XVI - Nota Técnica;
XVII - Ordem de Serviço;
XVIII - Parecer (CST, Cosit e Sutri);
XIX - Parecer Normativo CST e RFB;
XX - Parecer e notas AGU, PGFN e outros órgãos;
XXI - Portarias RFB normativas;
XXII - SC (SC, SD, SCV);
XXIII - SCI;
XXIV - SIC; e
XXVI - TELETRABALHO.
§ 1º As pastas a que se refere o caput devem ser compostas por subpastas classificadas por ano de publicação e os atos a serem arquivados nas subpastas devem ser numerados em sequência que se encerra ao final de cada ano.
§ 2º A Sager deverá criar na pasta Notas Cosit PL subpastas específicas para as Notas Cosit e para as Notas Cosit-E referentes aos PL/PEC/MP/DEC.
§ 3º O nome dos arquivos da cada ato deverá ser formado:
I - pelo tipo do ato;
II - a numeração sequencial;
III - a numeração do PL a que se refere;
IV - assunto; e
V - número do e-dossiê ou e-processo.
Art. 99. Compete à Sager gerenciar o arquivamento de atos e documentos e o compartilhamento das pastas enumeradas pelo art. 97.
§ 1º As alterações nos arquivos das Pastas Cosit - Atos Administrativos e Atos Legais podem ser feitas pelos:
a) Coordenador-Geral da Cosit;
b) coordenadores de área da Cosit e por seus substitutos;
c) pelos servidores da Dileg; e
d) outros servidores da Cosit e os em colaboração na modalidade MDF, desde que autorizados por coordenador de área ou pelo Coordenador-Geral da Cosit.
§ 2º Além dos servidores da Cosit, poderão ter acesso à Pasta Cosit - Atos Legais, para realizar consultas:
I - servidores das Disit autorizados pelo Coordenador-Geral de Tributação; e
II - servidores em MDF designados para a Cosit, autorizados pelos coordenadores de área ou pelo Coordenador-Geral de Tributação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100. Serão elaborados pela Cosit os seguintes atos:
I - Ato Declaratório Executivo (ADE);
II - Ato Declaratório Interpretativo (ADI);
III - Exposição de Motivos Cosit;
IV - Nota Ação Judicial;
V - Nota Cosit;
VI - Nota Cosit PL/PEC/MP;
VII - Nota de Encaminhamento Cosit/Sutri/RFB;
VIII - Nota Executiva;
IX - Norma de Execução;
X - Ordem de Serviço;
XI - Parecer Cosit;
XII - Parecer Normativo;
XIII - Parecer Sutri;
XIV - Portaria;
XV - Solução de Consulta;
XVI - Solução de Consulta Vinculada;
XVII - Solução de Divergência; e
XVIII - Solução de Consulta Interna.
§ 1º A Nota Cosit será emitida em processos e em e-dossiês ou para atender a demandas gerais para as quais inexista ato específico.
§ 2º O Parecer será emitido em consultas internas, em recursos hierárquicos, inclusive decorrentes de demandas apresentadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), ou para solucionar conflito de competência, hipótese em que será emitido como Parecer Sutri.
§ 3º O disposto no caput não elide a elaboração de ouros atos administrativos dentro do processo administrativo como Informações, Relatórios e Despachos.
Art. 102. As disposições desta Ordem de Serviço aplicam-se às Consultas Internas e aos conflitos de competência pendentes de solução na etapa em que se encontram.
Art. 103. Ficam revogadas:
Art. 104. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da RFB.
FERNANDO MOMBELLI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.