Portaria
ME
nº 170, de 17 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2019, seção 1, página 10)
Disciplina a tramitação de propostas de atos normativos e de expedientes sujeitos à apreciação do Ministro e do Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Economia, e dá outras providências.
(Vide Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022) (Vide Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022) (Vide Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, bem como considerando o disposto no Decreto no 9.679, de 2 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a tramitação de propostas de atos normativos e de expedientes diversos sujeitos à apreciação do Ministro ou do Secretário-Executivo.
§ 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se propostas de expediente diverso todos os demais atos sujeitos à manifestação do Ministro ou do Secretário-Executivo.
§ 3º Não estão submetidos, à disciplina desta Portaria, os atos produzidos com base nas competências constantes de portaria de delegação.
§ 4º A Secretaria Executiva (SE) disciplinará, por ato próprio, os requisitos formais de instrução e trâmite dos atos normativos e expedientes no âmbito do Ministério.
Art. 2º As propostas sujeitas à apreciação ministerial serão submetidas ao Gabinete do Ministro por intermédio:
I - da SE, quando se tratar de ato normativo ou, sendo expediente diverso, seja de interesse ou competência próprios ou de mais de uma Secretaria Especial; ou
II - de Secretaria Especial, quando a proposta tratar de expediente diverso de sua exclusiva competência.
Parágrafo único. A Secretaria Especial, no exercício da competência de que trata o inciso II, observará o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º.
Art. 3º O proponente, no âmbito de sua respectiva competência, deverá observar os seguintes requisitos indispensáveis ao envio de propostas:
III - minuta do texto normativo, com a respectiva exposição de motivos, ou do ato a ser subscrito pelo Ministro ou Secretário-Executivo.
I - impacto fiscal: a criação ou elevação de despesa, de dívida, ou de qualquer passivo contingente, decorrente inclusive de participações societárias, seguro de crédito e garantias concedidas ou recebidas, no presente ou no futuro, bem como a redução de receitas, de ativos ou de outros haveres, no presente ou no futuro; e
II - restrição à gestão orçamentária e financeira: a vinculação ou obrigatoriedade de aplicação de recursos, bem como restrições ao poder decisório de gestão da execução orçamentária e financeira ou à operacionalidade da arrecadação de recursos públicos.
§ 2º Os requisitos previstos no caput também se aplicam às propostas de atos normativos e de expedientes a serem adotados com base em delegação de competência do Ministro.
Art. 4º A SE após o recebimento da proposta de ato, quando couber, consultará as áreas competentes do Ministério para avaliação técnica e jurídica, fixando prazo compatível com a complexidade da demanda, se necessário.
Parágrafo único. A submissão da proposta de ato à análise jurídica ocorrerá, preferencialmente, após a avaliação técnica de todos os órgãos envolvidos.
§ 1º Não havendo óbices formais e estando compatível com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Ministro, a proposta será encaminha ao Gabinete do Ministro para despacho.
§ 2º A SE poderá promover correções de erros materiais ou formais, devidamente registradas em nota, nas propostas a serem submetidas ao Gabinete do Ministro, para despacho, dispensando-se nova manifestação das áreas técnicas ou jurídicas nestas hipóteses.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.