Portaria ALF/FOZ nº 75, de 01 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 05/04/2019, seção 1, página 90)  

Regulamenta o cadastramento inicial e atualização da tara dos veículos de transporte de cargas no âmbito do Porto Seco de Foz do Iguaçu



O DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU-PR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º - Todos os veículos de transporte de cargas que trafeguem pelo Porto Seco de Foz do Iguaçu deverão ter sua tara cadastrada no sistema de gerenciamento do concessionário.
§ 1º - O cadastramento de taras deve ser feito de forma individualizada para cavalo-trator e semi-reboque, e ser vinculado à placa de cada veículo.
§ 2º - A tara deve ser cadastrada em quilogramas.
§ 3º - A apuração da tara do cavalo-trator deverá levar em consideração os tanques de combustível cheios e o peso do motorista.
§ 4º - A apuração da tara do semi-reboque deverá levar em consideração os equipamentos normalmente utilizados para carregamento e, se for o caso, os tanques suplementares de combustível cheios.
Art. 2º - O cadastramento inicial de tara de veículo deve ser feito previamente à entrada do mesmo no recinto alfandegado, por meio de requerimento, preenchido em duas vias, cujo modelo está previsto no Anexo I desta Portaria, instruído com os seguintes documentos:
I - Boleto de pesagem do veículo, emitido há no máximo 60 dias por balança rodoviária certificada pelo Inmetro ou por órgão oficial estrangeiro;
II - Cópia autenticada do documento de identificação do requerente;
III - Cópia autenticada do instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.
§ 1º - O boleto de pesagem a que se refere o inciso I deve conter no mínimo: placa do veículo, data e horário da pesagem e peso apurado.
§ 2º - O requerimento e os demais documentos devem ser entregues ao concessionário que, após verificar a documentação e providenciar o cadastro da tara em seu sistema de gerenciamento, os arquivará.
§ 3º - O cadastramento inicial de tara independe de análise e anuência da RFB.
§ 4º - Através de indicação no requerimento, opcionalmente, a pesagem do veículo poderá ser realizada na balança rodoviária presente no recinto alfandegado, mediante agendamento junto ao concessionário, ou ser utilizado cadastro de tara realizado em outra unidade da RFB.
§ 5º - No caso do parágrafo anterior, fica autorizada a entrada do veículo no recinto alfandegado, descarregado, única e exclusivamente para realização do procedimento de aferição da tara, com permanência máxima de 1 (uma) hora.
§ 6º - No caso do § 4º, o boleto de pesagem anexado ao requerimento será o emitido pelo próprio concessionário ou documento que comprove o cadastramento da tara homologado por outra unidade da RFB.
§ 7º - Requerimentos apresentados em desacordo com este artigo não serão aceitos pelo concessionário.
Art. 3º - Veículos carregados com mercadoria que ingressarem no recinto alfandegado sem o prévio cadastramento previsto no artigo anterior terão suas taras cadastradas pelo concessionário conforme informações presentes no sistema da ANTT ou da CNRT e estarão sujeitos à fiscalização em função de eventual divergência de peso.
Art. 4º - A RFB poderá, caso julgue necessário à fiscalização em curso, solicitar confirmação dos valores de taras cadastradas no sistema de gerenciamento do concessionário mediante a pesagem dos veículos na balança rodoviária do recinto alfandegado.
Art. 5º - O pedido de atualização de tara já cadastrada no sistema de gerenciamento do concessionário deve ser feito previamente à entrada do veículo no recinto alfandegado, por meio de requerimento, preenchido em duas vias, cujo modelo está previsto no Anexo II desta Portaria, instruído com os seguintes documentos:
I - Boleto de pesagem do veículo, emitido há no máximo 60 dias por balança rodoviária certificada pelo Inmetro ou por órgão oficial estrangeiro;
II - Cópia autenticada do documento de identificação do requerente;
III - Cópia autenticada do instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.
IV - Cópia autenticada do recibo ou nota fiscal do equipamento, peça e/ou serviço que provocou a modificação na tara do veículo.
§ 1º - O requerimento de atualização de tara deve ser motivado, com exposição clara dos motivos que levaram à sua alteração.
§ 2º - O requerimento de atualização de tara e os demais documentos deverão ser apresentados à RFB, que após análise decidirá por seu deferimento ou indeferimento, e o encaminhará ao concessionário.
§ 3º - A RFB poderá, durante a análise dos pedidos de atualização de tara, solicitar a confirmação dos valores de taras constantes do requerimento mediante a pesagem do veículo na balança rodoviária do recinto alfandegado.
§ 4º - Através de indicação no requerimento, opcionalmente, a pesagem do veículo poderá ser realizada na balança rodoviária presente no recinto alfandegado, mediante agendamento junto ao concessionário.
§ 5º - No caso do parágrafo anterior, fica autorizada a entrada do veículo no recinto alfandegado, descarregado, única e exclusivamente para realização do procedimento de aferição da tara.
§ 6º - No caso do § 4º, o boleto de pesagem anexado ao requerimento será o emitido pelo próprio concessionário.
§ 7º - Requerimentos de atualização de tara apresentados em desacordo com este artigo, inclusive os referentes a veículos que já se encontrem dentro do recinto alfandegado, não serão aceitos pelo concessionário.
§ 8º - O concessionário deverá armazenar, em sistema informatizado, o histórico das alterações de tara dos veículos.
§ 9º - O concessionário arquivará os requerimentos e demais documentos apresentados relativos à atualização de tara.
Art. 6º - É proibido ao concessionário realizar atualizações de tara sem expressa autorização por parte da RFB.
Art. 7º - Os cadastros de taras realizados até a data de início de vigência desta Portaria continuarão a valer e serão considerados para efeitos de fiscalização.
Art 8º - O descumprimento do exposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.
PAULO SERGIO CORDEIRO BINI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.