Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6012, de 26 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2019, seção 1, página 18)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS A PARTIR DE JULHO DE 2012. ATIVO IMOBILIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO. APROPRIAÇÃO EM UMA ÚNICA PARCELA E UTILIZAÇÃO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep os créditos referentes a máquinas e equipamentos adquiridos a partir de julho de 2012 e destinados à prestação de serviços de condicionamento físico:
a) podem ser apurados em uma única parcela, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 11.774/2008; e
b) podem ser utilizados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep os créditos eventualmente acumulados podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.774/2008, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 14, e 15, II; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 1º, III.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS A PARTIR DE JULHO DE 2012. ATIVO IMOBILIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO. APROPRIAÇÃO EM UMA ÚNICA PARCELA E UTILIZAÇÃO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, na apuração não cumulativa da Cofins os créditos referentes a máquinas e equipamentos adquiridos a partir de julho de 2012 e destinados à prestação de serviços de condicionamento físico:
a) podem ser apurados em uma única parcela, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 11.774/2008; e
b) podem ser utilizados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, na apuração não cumulativa da Cofins os créditos eventualmente acumulados podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.774/2008, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, §§ 1º, III, e 14. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS A PARTIR DE JULHO DE 2012. ATIVO IMOBILIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO. APROPRIAÇÃO EM UMA ÚNICA PARCELA E UTILIZAÇÃO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep os créditos referentes a máquinas e equipamentos adquiridos a partir de julho de 2012 e destinados à prestação de serviços de condicionamento físico:
a) podem ser apurados em uma única parcela, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 11.774/2008; e
b) podem ser utilizados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep os créditos eventualmente acumulados podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.774/2008, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 14, e 15, II; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 1º, III.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS A PARTIR DE JULHO DE 2012. ATIVO IMOBILIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO. APROPRIAÇÃO EM UMA ÚNICA PARCELA E UTILIZAÇÃO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, na apuração não cumulativa da Cofins os créditos referentes a máquinas e equipamentos adquiridos a partir de julho de 2012 e destinados à prestação de serviços de condicionamento físico:
a) podem ser apurados em uma única parcela, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 11.774/2008; e
b) podem ser utilizados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, na apuração não cumulativa da Cofins os créditos eventualmente acumulados podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.774/2008, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, §§ 1º, III, e 14.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.