Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6008, de 25 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2019, seção 1, página 18)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE.
Os valores recebidos, referentes à reserva matemática acumulada, a título de resgate, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, ainda que efetuado por portador de moléstia grave. No transcurso do pagamento do benefício inexiste a possibilidade da ocorrência de resgate, nos termos previstos nas normas previdenciárias em vigor.
Os benefícios recebidos de entidades de previdência complementar, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observadas as isenções elencadas no art. 35, alíneas 'b' e 'c' do inciso II, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, serão tributados na fonte, como antecipação e sujeitos ao ajuste anual na declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) ou por opção do participante tributado, por alíquotas decrescentes segundo o prazo de acumulação, exclusivamente na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 10 DE 14 DE AGOSTO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 373 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: incisos XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; alíneas 'b' e 'c' do inciso II do caput e §§ 3º a 4º do art. 35, inciso XIV do art. 36 e art. 690 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE.
Os valores recebidos, referentes à reserva matemática acumulada, a título de resgate, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, ainda que efetuado por portador de moléstia grave. No transcurso do pagamento do benefício inexiste a possibilidade da ocorrência de resgate, nos termos previstos nas normas previdenciárias em vigor.
Os benefícios recebidos de entidades de previdência complementar, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observadas as isenções elencadas no art. 35, alíneas 'b' e 'c' do inciso II, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, serão tributados na fonte, como antecipação e sujeitos ao ajuste anual na declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) ou por opção do participante tributado, por alíquotas decrescentes segundo o prazo de acumulação, exclusivamente na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 10 DE 14 DE AGOSTO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 373 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: incisos XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; alíneas 'b' e 'c' do inciso II do caput e §§ 3º a 4º do art. 35, inciso XIV do art. 36 e art. 690 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.