Solução de Consulta Cosit nº 139, de 28 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2019, seção 1, página 82)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. REVENDA. VEÍCULOS NACIONALIZADOS. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS (TÁXI). PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL, SEVERA OU PROFUNDA OU AUTISTAS.
A isenção do IPI para automóveis de passageiros quando adquiridos para utilização no transporte autônomo de passageiro (táxi), bem como por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, prevista no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995 (art. 55 do Ripi/2010), contempla, em regra, veículos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos automóveis de procedência estrangeira, nacionalizados e revendidos para os adquirentes retromencionados, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, entre o produto importado e o nacional - tal ocorre, por exemplo, nas importações de veículos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º desse Tratado, cuja aplicação no País deu-se com a promulgação da Lei nº 313, de 1948). Contudo, nesse caso, a isenção em pauta abrange apenas a saída dos veículos automotores do respectivo estabelecimento importador do veículo (equiparado a industrial), não abrangendo o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro do mesmo produto.
ACESSÓRIOS OPCIONAIS.
A referida isenção, da mesma forma que ocorre com os veículos nacionais, não se estende a quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido e que, portanto, devem necessariamente já estar a ele incorporados por ocasião da respectiva importação e desembaraço aduaneiro.
CRÉDITOS. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos veículos importados, originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, revender esses produtos nacionalizados, no mercado interno, com a isenção de que trata o art 1º da Lei nº 8.989, de 1995 (art. 55 do Ripi/2010). Não se aplica ao caso o art. 4º, incisos I e II, dessa Lei, nem o disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas operações.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 14 DE JUNHO DE 2016 (PUBLICAÇÃO DOU 29/06/2016).
Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art. 98 e art. 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, art. 4º e art. 5º (com suas alterações); Lei nº 13.146, de 2015, art. 126; e Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010) art.55 e art. 56.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.