Solução de Consulta Cosit nº 109, de 26 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2019, seção 1, página 81)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ENCARGOS FINANCEIROS. INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR EM CARTÃO DE CRÉDITO.
As receitas decorrentes da intermediação de contratos de financiamento entre instituições financeiras e os clientes da administradora de cartões de crédito, nos termos do que regulamentou a Resolução BACEN nº 4.549/2017, devem ser classificadas como Receitas Brutas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 17; decreto nº 3.000/1999, arts. 277 e 373; Resolução BACEN nº 4.549/2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ENCARGOS FINANCEIROS. INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR EM CARTÃO DE CRÉDITO.
As receitas decorrentes da intermediação de contratos de financiamento entre instituições financeiras e os clientes da administradora de cartões de crédito, nos termos do que regulamentou a Resolução BACEN nº 4.549/2017, devem ser classificadas como Receitas Brutas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 17; decreto nº 3.000/1999, arts. 277 e 373; Resolução BACEN nº 4.549/2017.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.