Solução de Consulta Cosit nº 135, de 28 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2019, seção 1, página 78)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTATUAL. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA BRASIL-MÉXICO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de serviços de engenharia prestados a órgão da administração pública estadual direta por sociedade de engenheiros residente no México classificam-se no artigo 14 da Convenção Brasil-México. Não se configurando os requisitos previstos na referida regra distributiva da convenção que permitiriam a tributação da renda pelo Brasil, as remessas realizadas ao exterior não se sujeitarão à tributação pelo IRRF.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 98; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 158 e 159; Decreto nº 6.000, de 26 de dezembro de 2006, arts. 3, 12 e 14.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.