Solução de Consulta Cosit nº 115, de 26 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2019, seção 1, página 77)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Os valores recebidos em face de decisão judicial, com fundamento do art. 940 do Código Civil, são tributáveis pelo IRPJ apurado na sistemática do lucro presumido, na forma do inciso II do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996.
Dispositivos Legais: CTN, art. 43, inciso, II, Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 940; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Os valores recebidos em face de decisão judicial, com fundamento do art. 940 do Código Civil, são tributáveis pela CSLL apurada com base no resultado presumido, na forma do inciso II do art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 940; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Não incide a Cofins, no regime cumulativo, sobre os valores recebidos em face de decisão judicial, com fundamento do art. 940 do Código Civil.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 940; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo, sobre os valores recebidos em face de decisão judicial, com fundamento do art. 940 do Código Civil.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 940; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.