Portaria SRRF08 nº 2, de 26 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2019, seção 1, página 72)  

Transfere a competência para realizar auditorias de compensações previdenciárias declaradas em GFIP e análise de direitos creditórios relacionados a pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e declarações de compensação, bem como atividades de operacionalização dos despachos decisórios e acórdãos e a identificação de débitos, entre as unidades da oitava região fiscal.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 335 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e objetivando melhor distribuição da carga de trabalho entre as delegacias da oitava região fiscal
resolve:
Art. 1º Fica compartilhada entre as Delegacias da Receita Federal do Brasil da 8ª região fiscal, bem como entre as Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), de Pessoas Físicas (Derpf) e de Instituições Financeiras (Deinf), em relação aos contribuintes da jurisdição da mesma região fiscal, a competência para realizar, em consonância com a legislação pertinente, atividades de auditoria de compensações previdenciárias declaradas em Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), bem como de auditoria de direitos creditórios de tributos e contribuições sociais federais relacionados a Pedidos de Restituição, Pedidos de Ressarcimento, Pedidos de Reembolso e Declarações de Compensação, apresentados por meio do programa PER/DCOMP ou processo administrativo.
§ 1º As atividades de auditoria de que trata o caput compreendem:
a notificação e/ou intimação ao contribuinte;
a análise e decisão em relação ao direito creditório;
o exame de declarações retidas em malha;
a emissão de despachos decisórios;
a homologação e a glosa de compensações;
o lançamento de ofício de tributos e multas;
a representação fiscal para fins penais;
a realização de diligências, inclusive decorrentes de solicitações de Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), e de órgãos externos;
a revisão de ofício dos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
a decisão em recursos hierárquicos;
o atendimento de requisições e demandas da Procuradoria-Geral da União;
a prestação de informações ao poder judiciário e a órgãos externos, inclusive em mandados de segurança;
a realização de arrolamento de bens e direitos;
a proposição de medidas cautelares fiscais;
os demais procedimentos necessários à análise, cobrança e garantia do crédito tributário.
§ 2º Fica também compartilhada entre as unidades mencionadas no “caput”, em relação aos contribuintes da jurisdição da 8ª região fiscal, a competência para a realização das atividades relativas à operacionalização dos despachos decisórios e acórdãos e a identificação de débitos, referentes às glosas de compensações previdenciárias declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), bem como aos pedidos eletrônicos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação (PER/DCOMP) relativos a tributos e contribuições sociais federais.
Art. 2º Compete à Divisão de Arrecadação e Cobrança da 8ª região fiscal - DIRAC/08 coordenar internamente a distribuição dos trabalhos de que trata o artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Ficam convalidados os atos, previstos no “caput” e §§ 1º e 2º do art. 1º, praticados a partir de 1º de janeiro de 2019, em contribuintes da 8ª região fiscal, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com vigência até 31 de dezembro de 2019.
MARCELO BARRETO DE ARAUJO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.