Solução de Consulta Cosit nº 73, de 20 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2019, seção 1, página 70)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: ATIVIDADE RURAL. AVICULTURA DE POSTURA.
A produção de ovos é considerada pela legislação tributária como atividade rural, ainda que nela sejam utilizadas máquinas para coleta, higienização, classificação e seleção dos mesmos, para fins de comercialização do produto final "in natura".
INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE RAÇÃO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. INAPLICABILIDADE.
A atividade de produção de ração para animais constitui industrialização. Portanto, as máquinas e equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica rural, enquanto bens do seu ativo não circulante imobilizado para uso nessa atividade, não poderão ter o tratamento dispensado às atividades rurais.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 1990, arts. 1º e 2º, IV e V, com redação da Lei nº 9.250, de 1995; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 6º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI), art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 248, 249, IV e VII, 250 e 260.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.