Solução de Consulta Cosit nº 82, de 20 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 28/03/2019, seção 1, página 36)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL/ESPANHA. ROYALTIES. CRÉDITO FICTÍCIO. COMPENSAÇÃO.
A Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Espanha assegura o aproveitamento, por contribuinte residente no Brasil, de um crédito fictício de imposto calculado à alíquota de 25% sobre os rendimentos de royalties auferidos na Espanha, ainda que não haja qualquer imposto efetivamente pago naquele país.
O crédito fictício deve ser calculado sem o reajustamento da base de cálculo, e pode ser compensado com a CSLL, caso haja excesso após a compensação com o IRPJ, bem como pode ser compensado em períodos posteriores, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, e respeitados os limites e forma de cálculo ali explicitados.
O crédito fictício a ser compensado no Brasil, caso não haja qualquer imposto pago no exterior, será convertido em reais na data de contabilização dos rendimentos correspondentes.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, arts. 98 e 108, inciso I; Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Espanha, aprovada pelo Decreto nº 76.975, de 1975, arts 2, 12 e 23, par. 1 e 2; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 23, § 3º e 25, §1º, inciso I; Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, §5º; Lei nº 13.202, de 2015, art. 11; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 21, par. único; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, art. 14, §§ 9º, 10, 11, 15, 16, 17, 18 e 19.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Considera-se ineficaz consulta que não expresse verdadeira dúvida de interpretação da legislação tributária diante de um caso concreto, mas apenas busque confirmação da administração tributária quanto ao entendimento da consulente, ou seja, quando tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela administração tributária.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.