Solução de Consulta Cosit nº 72, de 14 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 28/03/2019, seção 1, página 35)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos são parcelas redutoras da receita bruta da pessoa jurídica vendedora.
Eventuais condições contratuais não podem servir de ferramenta para que um dos contratantes assuma despesas que beneficiem unicamente a outra parte do contrato, situação em que ficaria caracterizado um arranjo para o ressarcimento de despesas, afastando assim a operação de desconto comercial.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1978, art. 12; Lei nº 9.249, de 1994, art. 15; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos são parcelas redutoras da receita bruta da pessoa jurídica vendedora.
Eventuais condições contratuais não podem servir de ferramenta para que um dos contratantes assuma despesas que beneficiem unicamente a outra parte do contrato, situação em que ficaria caracterizado um arranjo para o ressarcimento de despesas, afastando assim a operação de desconto comercial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DESCONTOS INCONDICIONAIS.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2, inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1988, e alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DESCONTOS INCONDICIONAIS.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2, inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1988, e alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 2002.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
Os descontos incondicionais não integram o valor tributável para fins de incidência do IPI.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Resolução do Senado Federal de nº 1, de 2017.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.