Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2004, de 12 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 18/03/2019, seção 1, página 27)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONVENÇÃO COM A FRANÇA PARA Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre O RENDIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
As remessas feitas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, de valores para pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica, prestados por empresas domiciliadas na França, não sofrem retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, nos termos da Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; Decreto nº 70.506, de 1972; IN RFB nº 1.455, de 2014; ADI RFB nº 5, de 2014.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONVENÇÃO COM A FRANÇA PARA Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre O RENDIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
As remessas feitas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, de valores para pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica, prestados por empresas domiciliadas na França, não sofrem retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, nos termos da Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; Decreto nº 70.506, de 1972; IN RFB nº 1.455, de 2014; ADI RFB nº 5, de 2014.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.