Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1002, de 28 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 18/03/2019, seção 1, página 26)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REDUÇÃO A ZERO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A partir de 1º de março de 2006 - em relação aos produtos sujeitos à incidência concentrada da Cofins relacionados nos incisos I a VIII do § 1o do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003:
a) fica sujeita à alíquota 0 (zero) da Cofins, a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo (que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo) ou de industrialização na ZFM;
b) fica sujeita à alíquota da Cofins tratada no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu para revenda; e
c) o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou a industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, a Cofins devida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, de 11 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: arts. 1º da Lei nº 10.485, de 2002; art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004; e art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REDUÇÃO A ZERO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A partir de 1º de março de 2006 - em relação aos produtos sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003:
a) fica sujeita à alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo (que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo) ou de industrialização na ZFM;
b) fica sujeita à alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep tratada no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu para revenda; e
c) o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou a industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep devida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, de 11 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: arts. 1º da Lei nº 10.485, de 2002; art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004; e art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REDUÇÃO A ZERO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A partir de 1º de março de 2006 - em relação aos produtos sujeitos à incidência concentrada da Cofins relacionados nos incisos I a VIII do § 1o do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003:
a) fica sujeita à alíquota 0 (zero) da Cofins, a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo (que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo) ou de industrialização na ZFM;
b) fica sujeita à alíquota da Cofins tratada no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu para revenda; e
c) o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou a industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, a Cofins devida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, de 11 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: arts. 1º da Lei nº 10.485, de 2002; art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004; e art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REDUÇÃO A ZERO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A partir de 1º de março de 2006 - em relação aos produtos sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003:
a) fica sujeita à alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo (que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo) ou de industrialização na ZFM;
b) fica sujeita à alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep tratada no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu para revenda; e
c) o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou a industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep devida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, de 11 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: arts. 1º da Lei nº 10.485, de 2002; art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004; e art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.