Portaria ALF/RJO nº 51, de 12 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 15/03/2019, seção 1, página 21)  

Dispõe sobre delegação extraordinária de competência.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, considerando o princípio da continuidade do serviço público e da eficiência administrativa, resolve:
Art. 1º. Conferir, em caráter extraordinário, pelo prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste ato, aos auditores-fiscais em exercício na equipe de apoio ao gabinete (EQGAB) a competência para:
I - lavrar AITAGF relativo a bens e mercadorias consideradas abandonadas,
II - lavrar declaração de abandono no caso de bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias da descarga, quando importados por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (art. 644, inciso I, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
III - lavrar declaração de abandono no caso de bens adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição (art. 644, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
IV - proceder à lavratura de auto de infração para exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido (art. 766 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
V - proceder à constituição do crédito tributário com exigibilidade suspensa destinada a prevenir a decadência mediante lançamento, no curso do despacho aduaneiro de importação em que houver entrega da mercadoria por força de decisão judicial, visando a resguardar os interesses da Fazenda Nacional (art. 63 e parágrafos da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, combinado com os artigos 151, incisos II, IV ou V, e 173, inciso I, da Lei nº 5172, de 27 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional);
VI - lavrar AITAGF em outras hipóteses de aplicação de pena de perdimento de mercadoria prevista em lei, quando assim designado pelo Delegado ou Chefe do SACTA.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MUNIZ DE FIGUEIREDO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.