Solução de Consulta Cosit nº 58, de 26 de fevereiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 11/03/2019, seção 1, página 16)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. QUEIJO RALADO. INAPLICABILIDADE.
Estão reduzidas a 0 (zero), nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2005, as alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação incidentes respectivamente sobre as vendas no mercado interno e sobre as importações de queijo fresco não maturado ou não curado classificado no código 0406.10 da Tipi. A redução de alíquotas de que trata o inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não alcança os queijos ralados do tipo regional do norte ou tropical classificados no código 0406.20.00 da Tipi.
Dispositivos Legais: Lei nº 1.283, de 1950, arts. 1º, 2º, 4º e 9º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XII; Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, art. 373; e Decreto nº 8.950, de 2016.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. QUEIJO RALADO. INAPLICABILIDADE.
Estão reduzidas a 0 (zero), nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2005, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidentes respectivamente sobre as vendas no mercado interno e sobre as importações de queijo fresco não maturado ou não curado classificado no código 0406.10 da Tipi. A redução de alíquotas de que trata o inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não alcança os queijos ralados do tipo regional do norte ou tropical classificados no código 0406.20.00 da Tipi.
Dispositivos Legais: Lei nº 1.283, de 1950, arts. 1º, 2º, 4º e 9º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XII; Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, art. 373; e Decreto nº 8.950, de 2016.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.