Portaria DRF/CBA nº 23, de 22 de fevereiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2019, seção 1, página 59)  

Delega competência no âmbito da DRF/CBÁ/MT.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 270, 283, 336, 340 e 341 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, combinado com os arts. 11 a 17 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Delegado(a) Adjunto(a) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, para a prática dos seguintes atos:
I - autorizar ou determinar a execução de perícia e de procedimentos fiscais mediante a expedição de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), inclusive para reexame ou abertura de novos procedimentos fiscais em períodos anteriormente auditados;
II - providenciar o encaminhamento dos autos de representação fiscal para fins penais e representação para fins penais ao órgão do Ministério Público Federal competente para promover a ação penal;
III - assinar ofícios e outras espécies de comunicações administrativas necessários à execução de processos e procedimentos sob sua responsabilidade;
IV - atender às solicitações oriundas de outras autoridades, contribuintes, instituições públicas e privadas, bem como orientar quanto a procedimentos específicos de sua área de atuação, respeitada a legislação sobre sigilo fiscal e existência de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o órgão requisitante;
V - solicitar a outras autoridades, instituições financeiras, tabeliães, oficiais de registro de imóveis e demais instituições públicas ou privadas, documentos e informações de interesse da respectiva área de atuação;
VI - providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
VII - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
VIII - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
IX - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;
X - aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas;
XI - decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais;
XII - decidir quanto à aplicação de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento;
XIII - assinar Notas de Empenho, Reforço de Notas de Empenho e Anulação de Notas de Empenho;
XIV - gerenciar a programação e execução orçamentária e financeira e as mercadorias apreendidas;
XV - executar a programação e execução orçamentária e financeira, além de administrar os recursos patrimoniais;
XVI - autorizar o pagamento de ordens bancárias decorrentes de pagamentos de fornecedores, processos de restituição, ressarcimento, reembolso e custas judiciais;
XVII - aprovar os planos de trabalho relativos à prestação de serviços a serem contratados, aprovar os projetos básicos e termos de referências, autorizar a realização de licitações, designar pregoeiros, equipe de apoio e membros de comissões de licitações, ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação, bem como aprovar e controlar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados na unidade;
XVIII - conceder diárias, passagens e ajuda de custos, bem como praticar atos relacionados aos ressarcimentos de passagens rodoviárias e outros pagamentos efetuados através de ressarcimentos aos servidores desta Delegacia e de suas unidades jurisdicionadas;
XIX - autorizar a concessão de suprimento de fundos, aprovar a prestação de contas de suprimento de fundos;
XX - dar posse e exercício a servidores subordinados nomeados para cargo efetivo ou em comissão, ou designados para função de confiança, além de localizá-los nas unidades da respectiva jurisdição;
XXI - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios;
XXII - decidir sobre fixação e alteração dos períodos de férias dos seus subordinados;
XXIII - assinar, na condição de chefe imediato, as folhas de ponto dos seus subordinados.
Art. 2º Delegar competência a(o) Assistente desta Delegacia para recepcionar ofícios e outras espécies de comunicações, inclusive judiciais.
Art. 3º Delegar competência aos chefes de Serviço e Seção desta Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), e, em suas faltas ou impedimentos legais, aos seus substitutos eventuais, no âmbito dos respectivos serviços, para a prática dos seguintes atos:
I - assinar ofícios e outras espécies de comunicações administrativas necessários à execução de processos e procedimentos sob suas responsabilidades;
II - atender às requisições judiciais e às solicitações dos demais órgãos e entidades, respeitada a legislação sobre sigilo fiscal e as formalidades inerentes à correspondência oficial.
Art. 4º Delegar competência ao chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat), e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para determinar a realização de diligências e perícias, bem como adotar medidas preparatórias à instrução e apreciação dos processos que lhe forem submetidos.
Art. 5º Delegar competência ao chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort) e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para a prática dos seguintes atos:
I – proceder ao juízo de admissibilidade de recurso hierárquico (juízo de conhecimento), quando não houver reconsideração da decisão recorrida por parte da autoridade a quo, observado o disposto no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
II - determinar a realização de diligências e perícias, bem como adotar medidas preparatórias à instrução e apreciação dos processos que lhe forem submetidos.
Art. 6º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Fiscalização (Sefis) e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para requisitar selos de controle, autorizar a transferência para outro estabelecimento da mesma firma, expedir os documentos concernentes ao movimento de selos de controle, autorizar a aplicação de selo de controle no estabelecimento do importador ou licitante e exercer as atividades relacionadas com a administração de selos de controle, previstas na legislação pertinente.
Art. 7º Delegar competência ao chefe da Seção de Administração Aduaneira (Saana) e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para a prática dos seguintes atos:
I - autorizar os procedimentos especiais de transbordo, baldeação, descarregamento, armazenamento ou redestinação de mercadorias, inclusive em regime de trânsito aduaneiro;
II - autorizar, em despacho fundamentado e antes da aplicação da pena de perdimento, a retomada do despacho pelo importador, tornando insubsistente o respectivo auto de infração;
III - incluir ou excluir os interessados no registro de despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro, nos termos da legislação aduaneira;
IV - conceder de ofício a habilitação de pessoa física comum e de pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora e/ou exportadora, no Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex), em todas as modalidades, nos termos da legislação aduaneira.
Art. 8º Delegar competência a(o) Inspetor(a) da Inspetoria da Receita Federal do Brasil (IRF) em Cáceres/MT e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, no âmbito da sua jurisdição, para a prática dos seguintes atos:
I - aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas dos autos de infração lavrados na inspetoria;
II - autorizar procedimentos especiais de transbordo, baldeação, descarregamento, armazenamento ou redestinação de mercadorias, inclusive em regime de Trânsito Aduaneiro;
III - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
IV - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, inclusive em relação às matérias objeto de manifestação de inconformidade, nos processos relativos à aplicação da pena de perdimento de mercadoria, veículos e moedas;
V - atender às solicitações oriundas de outras autoridades, contribuintes, instituições públicas e privadas, bem como orientar quanto a procedimentos específicos de sua área de atuação, respeitada a legislação sobre sigilo fiscal e existência de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o órgão requisitante;
VI - solicitar a outras autoridades, instituições financeiras, tabeliães, oficiais de registro de imóveis e demais instituições públicas ou privadas, documentos e informações de interesse da respectiva área de atuação;
VII - providenciar o encaminhamento dos autos de representação fiscal para fins penais e representação para fins penais ao órgão do Ministério Público Federal competente para promover a ação penal;
VIII - autorizar o desembaraço das mercadorias quando houver impugnação ao auto de infração lavrado no curso do despacho aduaneiro e o importador requerer o desembaraço das mercadorias, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.
Art. 9º Delegar competência ao chefe do Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec) e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para atender às requisições judiciais relativamente ao fornecimento de cópias de declarações de rendimentos quando no interesse da justiça, expedindo ofícios quando solicitado, respeitada a legislação sobre sigilo fiscal e as formalidades inerentes à correspondência oficial.
Art. 10. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Gestão de Pessoas (Segep) e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para a prática dos seguintes atos:
I - expedir declarações, para fins de prova junto a órgãos públicos e/ou privados, quanto aos dados funcionais de integrantes do quadro funcional da DRF e unidades subordinadas;
II - requisitar exame ocasional de sanidade e capacidade física dos servidores à Junta Médica da GRA/MT;
III - expedir Certidão de Tempo de Contribuição.
Art. 11. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) lotados e em exercício no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat), no Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort), no Serviço de Fiscalização (Sefis), na Seção de Administração Aduaneira (Saana) e na Inspetoria da Receita Federal do Brasil (IRF) em Cáceres/MT, no âmbito dos respectivos serviços, para assinarem ofícios e outras espécies de comunicações administrativas necessários à execução de processos e procedimentos sob sua responsabilidade.
Art. 12. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) lotados e em exercício no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (SECAT), no âmbito do respectivo serviço, para a prática dos seguintes atos:
I - negar o seguimento de impugnação, quando não atendidos os requisitos legais, na área de sua competência;
II - proferir decisão formal, em processo próprio, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, quando houver propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto;
III - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, em sua área de atuação.
Art. 13. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) lotados e em exercício no Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort), no âmbito do respectivo serviço, para a prática dos seguintes atos:
I - decidir sobre a concessão de benefícios fiscais de isenção, suspensão e redução de tributos;
II – decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação especiais e diferenciados;
III - decidir sobre pedido para pagamento de restituição de IRPF, na hipótese de contribuintes falecidos sem bens a inventariar/arrolar e com dependentes habilitados na forma da legislação previdenciária ou militar;
IV - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
V - proferir decisão formal, em processo próprio, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, quando houver propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto.
Art. 14. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) lotados e em exercício no Serviço de Fiscalização (Sefis), no âmbito do respectivo Serviço, para a prática dos seguintes atos:
I - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
II - assinar editais de intimação necessários à execução de processos e procedimentos sob sua responsabilidade.
Art. 15. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) lotados e em exercício na Seção de Administração Aduaneira (Saana), no âmbito da respectiva seção, para a prática dos seguintes atos:
I - decidir sobre pedidos de prorrogação de prazos relativos a regimes aduaneiros especiais;
II - decidir sobre pedidos de cancelamento de declarações referentes ao comércio exterior;
III - autorizar o desembaraço das mercadorias quando houver impugnação ao auto de infração lavrado no curso do despacho aduaneiro e o importador requerer o desembaraço das mercadorias, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.
Art. 16. Determinar que todos os atos previstos nesta Portaria sejam praticados observando-se, estritamente, as competências legais da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, a legislação de regência e as normas que disciplinam o sigilo fiscal.
Art. 17. Reservar-se, a qualquer momento e a seu critério, a decisão objeto de delegação, sem que isso implique revogação parcial ou total do presente ato.
Art. 18. As atribuições ora delegadas não poderão ser objeto de subdelegação.
Art. 19. Em todos atos praticados em função das competências ora delegadas deverão ser mencionados o número e a data desta Portaria, após a assinatura.
Art. 20. Ficam revogadas:
I - a Portaria DRF/MT nº 125, de 12 de junho de 2009,
II - a Portaria DRF/MT nº 233, de 23 de outubro de 2009; e
III - a Portaria DRF/MT nº 144, de 9 de agosto de 2010.
Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à vigência da presente Portaria, desde que consoantes ao seu propósito.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLDESIO SILVA ANHESINI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.