Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4009, de 26 de fevereiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 27/02/2019, seção 1, página 23)  

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.
As importâncias pagas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela execução dos serviços de manutenção e conservação de elevadores, representados por regulagens e ajustes, limpeza e lubrificação, conserto ou substituição de peças, destinados a manter tais máquinas em condições eficientes de operação, não estão sujeitas às retenções na fonte previstas nos arts. 714 e 716 do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, e art. 716; PN CST nº 8, de 1986, itens 11 a 13, e de 15 a 21.
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES.
As importâncias pagas a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), em razão de prestação de serviços, estão sujeitas à incidência do IRRF, sendo aplicável a alíquota determinada no anexo I, da IN RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; §§ 1º a 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34. Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 1º a 8º e art. 3º §§ 1º a 7º e anexo I.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 6.09.2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 44.

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.
As importâncias pagas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela execução dos serviços de manutenção e conservação de elevadores, representados por regulagens e ajustes, limpeza e lubrificação, conserto ou substituição de peças, destinados a manter tais máquinas em condições eficientes de operação, não estão sujeitas às retenções na fonte previstas nos arts. 714 e 716 do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, e art. 716; PN CST nº 8, de 1986, itens 11 a 13, e de 15 a 21.
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES.
As importâncias pagas a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), em razão de prestação de serviços, estão sujeitas à incidência do IRRF, sendo aplicável a alíquota determinada no anexo I, da IN RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; §§ 1º a 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34. Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 1º a 8º e art. 3º §§ 1º a 7º e anexo I.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 6.09.2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 44.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.