Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 14, de 18 de fevereiro de 2019
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(Publicado(a) no DOU de 19/02/2019, seção 1, página 13)  
  • Epígrafe retificada em 22 de fevereiro de 2019

    De: Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 14, de 18 de fevereiro de 2018

    Para: Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 14, de 18 de fevereiro de 2019

Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização total do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.

Histórico de alterações



O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA – SEORT, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM, com base na competência delegada pela Portaria DRF/MNS/AM nº 71, de 09 de junho de 2014 (DOU 12/06/2014), e, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2012, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; do art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; do art. 69 da Lei nº 12.175, de 17 de setembro de 2012; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 109/2015, de 24 de dezembro de 2015, emitido pela SUDAM – Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 18365.720266/2016-74, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa CERAS JOHNSON LTDA., CNPJ nº 33.122.466/0007-04, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização total do empreendimento da empresa na área da atuação da SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2015.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto:
I – a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II – a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA
 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.