Portaria
IRF/SLS
nº 1, de 15 de fevereiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 18/02/2019, seção 1, página 22)
Estabelece os procedimentos operacionais das exportações de mercadorias destinadas ao uso e consumo de bordo em embarcação bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional ou em cabotagem, no âmbito da jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 3, de 12 de agosto de 2019)
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS-MA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 274 e 337 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos artigos 52 e 53 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e no inciso II, do artigo 103, da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º O fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo, inclusive combustíveis e água potável, destinado à embarcação, em viagem internacional ou em cabotagem, de bandeira estrangeira ou nacional, em local sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA (IRF/SLS), deverá observar o disposto nesta Portaria.
§2º Os fornecimentos de bordo para as embarcações que estiverem em tráfego internacional, mas possuírem manifestos de cabotagem vinculados às escalas registradas no Siscomex Carga, não serão considerados como exportação.
Art. 2º O fornecedor de bordo deverá manter os endereços eletrônicos (e-mail) atualizados junto à IRF/SLS, mediante apresentação de ofício, datado e assinado pelo representante legal, contendo a relação dos e-mails que serão utilizados para pedido da autorização de fornecimento.
Art. 3º O fornecedor de bordo deverá solicitar a autorização para fornecimento de bordo mediante encaminhamento de mensagem eletrônica, via endereço eletrônico (e-mail) irfsls.fornecimento@rfb.gov.br, observando:
I – o fornecedor de bordo deverá ser previamente habilitado para operar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) de acordo com os normativos vigentes;
II – o assunto do e-mail deverá ser composto da seguinte forma: DATA DO FORNECIMENTO – HORÁRIO DO FORNECIMENTO – PRIMEIRO NOME DO FORNECEDOR – NOME DO NAVIO – LOCAL DE FORNECIMENTO;
a) encaminhamento com qualquer alteração na ordem das informações ou preenchimento indevido, nos moldes do presente artigo;
§2º Os pedidos serão analisados dentro do horário de funcionamento regular da IRF/SLS/MA, que terá o prazo de até 24 horas úteis para análise.
§4º Cópia da mensagem de deferimento será encaminhada ao recinto aduaneiro para fins de autorização de acesso específico à embarcação.
§5º Cada embarcação deverá conter apenas uma autorização, mesmo que aconteçam diversos fornecimentos.
§7º Outros documentos complementares, que possam confirmar a transação comercial entre o armador e o fornecedor poderão ser solicitados pela IRF/SLS.
Art. 4º Somente os fornecedores de bordo com autorização expressa da IRF/SLS, via e-mail diretamente ao recinto, poderão ter acesso ao local de fornecimento.
Parágrafo único. A autorização que trata o caput também é aplicável para fornecimento de bordo destinado à embarcação em navegação de cabotagem.
Art. 5º No momento do fornecimento de bordo, o fornecedor de bordo manterá Nota Fiscal, que instruirá o despacho aduaneiro de exportação, contendo, obrigatoriamente:
Art. 6º O acompanhamento e a conferência fiscal poderão ser realizados a critério da autoridade aduaneira jurisdicionante, em qualquer data ou horário.
Parágrafo único. O fornecedor de bordo deverá organizar os produtos no veículo de forma que o acesso da autoridade aduaneira para conferência seja garantido.
Art. 7º Os fornecimentos, tanto de exportação quanto ao mercado nacional, somente poderão ocorrer nos seguintes locais:
IV – Área de fundeio, desde que o fornecimento tenha origem em um dos locais previstos nos incisos anteriores.
Art. 8º Os fornecedores de bordo ficam sujeitos às penalidades previstas no inciso V do artigo 104; nos incisos I a VII do artigo 105; alínea 'c', do inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 9º O registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação dos fornecimentos realizados deverá obedecer aos prazos previstos na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994 e Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
§1º O fornecedor de bordo deverá protocolar requerimento fundamentado para regularizar o despacho aduaneiro de exportação fora dos prazos citados no caput.
§2º O requerimento citado no parágrafo anterior deverá seguir o rito das Instruções Normativas RFB nº 1.782 e nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, mediante uso do dossiê digital de atendimento.
§3º O fornecedor de bordo que descumprir os prazos previstos fica impedido de utilizar o procedimento especial de que tratam os artigos 52, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e 102, da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, sujeitando-se à apresentação de declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 10º O fornecedor de bordo que descumprir qualquer obrigação da presente Portaria ficará sujeito à revisão da habilitação ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme inciso III, do artigo 14, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.