Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 14/02/2019, seção 1, página 29)  

Dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.



O COORDENADOR GERAL DE ADMNISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda serão realizados, por meio do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), na forma disciplinada nesta Portaria, em atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 2º O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, o importador por conta e ordem, o encomendante predeterminado e o importador por encomenda deverão, previamente ao registro da declaração de Importação, estar habilitados no Sistema de Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 2º O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, o importador por conta e ordem, o encomendante predeterminado e o importador por encomenda deverão, previamente ao registro da Declaração de Importação, estar habilitados no Sistema de Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 89, de 24 de agosto de 2022)
Parágrafo único. A pessoa física que atuar como adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou como encomendante predeterminado está dispensada do disposto neste artigo.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 89, de 24 de agosto de 2022)
Art. 3º O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado deverá registrar diretamente no Pucomex, no módulo "Cadastro de Intervenientes", a vinculação com a contratada.
§ 1º Para o procedimento descrito no caput, o responsável legal da empresa poderá incluir representação para o importador no módulo "Cadastro de Intervenientes", aba "Representação por Terceiro".
§ 2º Para fins no disposto no caput e no § 1º, o responsável legal da empresa ou o representante deverá estar marcado como "cadastrador" no módulo de Cadastro de Intervenientes do Pucomex.
§ 3º O número do dossiê a que se refere o art. 5º deverá ser informado no momento da vinculação em campo próprio criado no módulo "Cadastro de Intervenientes."   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 26, de 21 de maio de 2019)
§ 4º A pessoa física que atuar como adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou como encomendante predeterminado está dispensada do disposto neste artigo.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 89, de 24 de agosto de 2022)
Art. 4º O importador por conta e ordem de terceiro, deverá selecionar, na aba "Importador" no campo "Caracterização da Operação", o Tipo "Importação por Conta e Ordem de Terceiro".
§ 1º Na aba "Importador" referida no caput, no campo "Adquirente da Mercadoria", o importador por conta e ordem de terceiro deverá indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 2º Tendo em vista o Siscomex ainda não dispor da opção Tipo "Importação por Encomenda" e de um campo específico para o CNPJ do encomendante predeterminado, o importador por encomenda deverá utilizar a aba "importador" destinada à identificação do adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem, e indicar na aba "Básicas" no campo "Informações Complementares" da declaração de Importação, que se refere a uma importação por encomenda.
§ 3º Enquanto o Siscomex não permitir a indicação de número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) no campo "Adquirente da Mercadoria", nos casos em que o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado for pessoa física, o importador por conta e ordem de terceiro ou o importador por encomenda deverá:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 89, de 24 de agosto de 2022)
I - selecionar, no campo "Caracterização da Operação" da aba "Importador" da declaração de importação, o Tipo "Importação por Conta Própria";   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 89, de 24 de agosto de 2022)
II - indicar, no campo "Informações Complementares" da aba "Básicas" da declaração de importação, o tipo da operação, o nome e o número do CPF do adquirente ou do encomendante, observada a formatação abaixo, conforme o caso, onde o número 11111111111 deve ser substituído pelo CPF do adquirente ou do encomendante e xxxxxxx deve ser substituído pelo nome completo do adquirente ou do encomendante, conforme o caso:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 89, de 24 de agosto de 2022)
a) quando se tratar de operação por conta e ordem:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 89, de 24 de agosto de 2022)
b) quando se tratar de operação por encomenda:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 89, de 24 de agosto de 2022)
Art. 5º O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, conforme estabelecido no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, conforme o caso, em dossiê próprio, específico para cada contrato, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados do Pucomex, observada a legislação específica.
Art. 5º O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, nos termos do §§ 2º do art. 2º e do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, em dossiê próprio, específico para cada CNPJ adquirente por conta e ordem ou encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos do Pucomex", observada a legislação específica.   (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 26, de 21 de maio de 2019)
Art. 5º O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, nos termos do §§ 2º do art. 2º e do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, em dossiê próprio, específico para cada CNPJ ou CPF adquirente por conta e ordem ou encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos do Pucomex", observada a legislação específica. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 89, de 24 de agosto de 2022)
Parágrafo único. O dossiê a que se refere o caput deverá ser vinculado a cada declaração de Importação registrada, amparada pelo respectivo contrato, independentemente do canal de seleção aduaneira.
§ 1º Qualquer alteração contratual posterior deverá ser anexada ao dossiê do contrato correspondente. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 26, de 21 de maio de 2019)
§ 2º As datas dos registros das Declarações de Importação não devem ultrapassar ao prazo de vigência do contrato em que estão amparadas ou das suas alterações posteriores.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 26, de 21 de maio de 2019)
§ 3º O contrato ou as alterações posteriores devem ser anexados previamente ao registro das Declarações.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 26, de 21 de maio de 2019)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.