Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 13/02/2019, seção 1, página 25)  

Retificação

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022)
No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,
Onde se lê:
“Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.” (NR)
Leia-se:
“Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. swap_horiz
........................................................................................” (NR) swap_horiz
No art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,
Onde se lê:
“Art. 6º .....................................................................................
..................................................................................................
II - os §§ 1º-B e 1º-C do art. 47;
..................................................................................................
VIII - o inciso III do art. 111-G;
................................................................................................”
Leia-se:
“Art. 6º ....................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
...............................................................................................”
No Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,
Onde se lê:
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165, I, a

Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento.

Total de remuneração de segurados

787

8% a 11%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

-

-

-

-

2,5%

-

5,2%



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Notas:
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4. ....................................................................................................
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c) ....................................................................................................
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VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Senar sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
.......................................................................................................

165, I, a

Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento.

Total de remuneração de segurados

787

8% a 11%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

-

-

-

-

-

-

2,7%



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Notas:
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4. .................................................................................................
.....................................................................................................
c) .................................................................................................
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VI - 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar sobre a comercialização da produção rural.
.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.