Portaria DRF/SOR nº 3, de 05 de fevereiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 06/02/2019, seção 1, página 26)  

"Exclui a pessoa jurídica que menciona do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS."

(Sem efeito pelo(a) Portaria DRF/SOR nº 4, de 06 de fevereiro de 2019)
A CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, tendo em vista a competência delegada pelo artigo 3º da Portaria DRF/SOR nº 56, de 04 de abril de 2018 em conjunto com a Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 - as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada, conforme despachos decisórios exarados nos processos administrativos a seguir indicados.

CNPJ

NOME EMPRESARIAL

PROCESSO

DT. EFEITO

56.503.584/0001-72

Construvert Engenharia e Comércio Ltda

10855.722942/2013-78

01/02/2019





Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZINHA CRISTINA OTTONI PEREIRA
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.