Solução de Consulta Cosit nº 36, de 23 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 30/01/2019, seção 1, página 55)  

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS A CONSULTORES POR ORGANISMOS INTERNACIONAIS - DERC. RESPONSABILIDADE.
Nas contratações de consultores técnicos efetuadas pelos Organismos Internacionais, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica, celebrados com a Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, cabe ao órgão ou à entidade executora nacional informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc), os valores pagos a esses consultores, a qualquer título, de forma discriminada por natureza e beneficiário.
RENDIMENTOS DE CONSULTORES. IRPF. ISENÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DERC. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
O órgão ou a entidade executora nacional deve apresentar a Derc até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, informando os pagamentos efetuados mensalmente aos consultores, ainda que os rendimentos sejam considerados isentos do imposto sobre a renda por decisão judicial, como no caso dos peritos de assistência técnica contratados no Brasil para atuarem como consultores da Organização das Nações Unidas (ONU) ou de suas Agências Especializadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 24 DE MARÇO DE 2015, E Nº 194, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso I, § 6º e 153, inciso III; Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, art. 40; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 96, 98 e 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 42; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), arts. 20 e 47; Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, art. V; Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, art. V; Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, arts. 1º, 2º, 4º e 5º; Parecer AGU/MS nº 08, de 24 de junho de 2005; Parecer AGU nº AC-039, de 24 de junho de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.114, de 28 de dezembro de 2010, art. 2º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 2012.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.