Solução de Consulta Cosit nº 20, de 15 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 21)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA NO MÊS.
A alíquota da contribuição social de servidor submetido ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cujo valor de aposentadoria e pensão encontra-se sujeito ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, incidirá sobre a parcela da base de contribuição efetivamente recebida no mês que não exceder aquele teto.
Servidor ocupante de cargo cuja remuneração mensal estipulada é superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral, e que, eventualmente, perceba remuneração inferior ao teto, a alíquota da contribuição social incidirá, igualmente, sobre a base de contribuição efetivamente recebida no mês.
Entende-se por base de contribuição o subsídio ou vencimento de cargo vitalício ou efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre a gratificação natalina, com as exclusões expressamente previstas na lei.
Servidor que auferir, no mesmo mês, remuneração de órgãos distintos, cuja soma seja superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá comunicar o fato à fonte pagadora em que isso ocorrer, apresentando o comprovante de pagamento para propiciar a correta apuração da contribuição social, evitando-se o recolhimento superior ao teto estabelecido.
É ineficaz a consulta que versa sobre a forma de cálculo das contribuições para as entidades de previdência complementar do servidor público federal.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 40, §§ 14, 15 e 16; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 4º, incisos I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2012, art. 4º, incisos I e II; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 46.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.