(Publicado(a) no DOU de 28/01/2019, seção 1, página 64)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2110,
de
17 de outubro de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2110,
de
17 de outubro de 2022)
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
XXX - o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
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XXXI - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fundamento na Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, desde que não seja ocupante de cargo efetivo amparado por RPPS; e
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XXXII - o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT.
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.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira conceituada no § 3º do art. 3º;
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XXXV - o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
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XXXVI - O médico participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013;
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XXXVII - O operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; e
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XXXVIII - Os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que disponibilizam o serviço por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação.
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 7º .......................................................................................................................................
................................................................................................................................................
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma prevista no § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
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VI - a associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
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VII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada que tenha por objeto a exploração de atividade agrícola, agroindustrial ou agroturística, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no caput e no § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e tenha sede no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvem suas atividades.
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................................................................................................................................................
§ 12. O grupo familiar poderá contratar empregado, inclusive o trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXX do caput do art. 6º ou o trabalhador que presta serviços em caráter eventual a que se refere o inciso I do caput do art. 9º, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, vedado o cômputo nesse prazo do período de afastamento em que o trabalhador tenha recebido auxílio-doença.
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...............................................................................................................................................
§ 15. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 12 deverá recolher a contribuição dos trabalhadores a seu serviço até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, além da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção, quando for o caso, por meio de documento único de arrecadação, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 7.
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 17. ...............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, que pode ser o número de inscrição no:
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a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresas ou entidades equiparadas, desde que obrigadas à inscrição;
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...............................................................................................................................................
c) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para pessoas físicas que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, e são dispensadas de inscrição no CNPJ; ou
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d) Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção civil; e
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................................................................................................................................................
§ 1º A inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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§ 2º No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 as pessoas equiparadas a empresa na forma prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, desobrigadas da inscrição no CNPJ, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial, o titular de cartório e o adquirente de produção rural, continuam obrigados a cadastrar-se no CEI e poderão, facultativamente, cadastrar-se no CAEPF, cientes de que, a partir de 15 de janeiro de 2019, apenas o cadastro no CAEPF será aceito.
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§ 3º O cadastro de obras de construção civil será efetuado no CEI até o dia 20 de janeiro de 2019, e no CNO a partir de 21 de janeiro de 2019.
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“Art. 19. ...............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 17, para as pessoas equiparadas a empresa, quando for o caso, para o produtor rural contribuinte individual, para o segurado especial e para obra de construção civil, casos em que será responsável pela matrícula:
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.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 22. A inscrição no CEI, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 17, será efetuada:
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.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 24. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto e incluirá todas as obras nele previstas, observado o disposto no § 3º do art. 17.
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 32. Observado o disposto no § 2º do art. 17, deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que localizadas no mesmo município.
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.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 37. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar, observado o disposto no § 2º do art. 17, a matrícula da propriedade rural no CEI.” (NR)
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“Art. 46-A. A partir das datas em que a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar obrigatória para os contribuintes a que se referem o caput do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, as referências à GFIP constantes desta Instrução Normativa devem ser entendidas como:
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I - DCTFWeb, quando se tratar de instrumento de confissão de dívida ou de informações sobre os valores devidos de contribuições previdenciárias; e
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II - eventos pertinentes do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), quando se tratar das demais informações.
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Parágrafo único. A partir das datas a que se refere o caput, as referências ao manual da GFIP devem ser entendidas como referências ao manual da DCTFWeb, do eSocial ou da EFD-Reinf, conforme o caso.” (NR)
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“Art. 47. ...............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 1º-A. .................................................................................................................................
I - a inscrição dos segurados a que se referem os incisos I e II do caput no RGPS deverá ser feita na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório;
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II - a obrigação acessória prevista no inciso III do caput deverá ser cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200 e S-1210 ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório;
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III - a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput deverá ser cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial, R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos e R-3010 - Receita de Espetáculo Desportivo à EFD-Reinf, quando o envio destes se tornar obrigatório; e
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IV - as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput deverão ser cumpridas na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, 2210, S-2220 e S-2240 relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório.
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§ 1º-B Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb.
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...............................................................................................................................................
§ 17. A falta de entrega da GFIP e da DCTFWeb na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.”(NR)
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“Art. 51. .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
III - .........................................................................................................................................
a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 52. ...............................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................................
a) empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;
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................................................................................................................................................
d) empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas a que se referem os incisos II a V do § 6º do art. 452-A da CLT;
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................................................................................................................................................
III - ........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
i) no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;
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................................................................................................................................................
§ 3º Nos casos em que se tratar de empregado contratado na forma prevista no art. 452-A da CLT, o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional e férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas.” (NR)
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“Art. 55. ................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, do motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, conforme estabelece o § 4º do art. 201 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 54, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente.
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 57. ................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 9º Até 10 de novembro de 2017 o valor das diárias para viagens que exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do art. 58.
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.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 58. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
III - o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, observado o disposto no § 2º;
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................................................................................................................................................
V - ..........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e
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l) os prêmios, conforme definidos pelo § 3º;
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VI - a parcela recebida a título de vale-transporte;
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VII - a ajuda de custo, observado o disposto no § 2º;
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VIII - as diárias para viagens, observado o disposto no § 2º;
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................................................................................................................................................
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, ainda que concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, observado o disposto no § 2º;
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................................................................................................................................................
XXVI - as importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação, concedidas nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, desde que as concessões não sejam feitas em contraprestação de serviços;
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................................................................................................................................................
§ 1º As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
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§ 2º Até 10 de novembro de 2017 deverá ser observado, em relação às parcelas a que se referem os incisos III, VII, VIII e XVI, que a não incidência prevista no caput aplica-se apenas:
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I - à parcela in natura do auxílio alimentação;
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II - à ajuda de custo paga ao empregado em parcela única, em decorrência de mudança de local de trabalho por força do disposto no art. 470 da CLT;
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III - às diárias para viagens que não excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII; e
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IV - ao valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive ao valor do reembolso de despesas médico-hospitalares ou de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
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§ 3º Para fins do disposto no caput, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
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§ 4º Para efeito de interpretação do inciso XXV:
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I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; e
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II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta.” (NR)
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“Art. 63. A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 78.
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 65. ................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
a) ............................................................................................................................................
................................................................................................................................................
3. o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho;
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...............................................................................................................................................
§ 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de pagamento específico para a opção “aposentadoria apenas por idade".
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........................................................................................................................................”(NR)
“Art. 72. ...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................................
I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com as seguintes regras:
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................................................................................................................................................
§ 18. O disposto no § 5º não se aplica às sociedades corretoras de seguro.” (NR)
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“Art. 73. A contribuição devida pelo empregador doméstico será calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço:
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I - até a competência setembro de 2015, 12% (doze por cento); e
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II - a partir da competência outubro de 2015:
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b) 0,8% (oito décimos por cento) para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 78. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens 2 e 3 da alínea "a" e nos itens 1 e 3 da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 82. O empregador doméstico fica obrigado a recolher a contribuição por ele devida, prevista no art. 73, e a contribuição devida pelo segurado empregado doméstico a seu serviço, prevista no art. 63:
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I - até o mês de junho de 2015, referente à competência maio, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze); e
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II - a partir do mês de julho de 2015, referente à competência junho, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete) .
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.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 83-A. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar empregado na forma prevista no § 12 do art. 10 fica obrigado a recolher as contribuições a que se referem o inciso I do art. 175 e os incisos I e II do art. 177 até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, por meio de documento único de arrecadação.
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Parágrafo único. Se não houver expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior.” (NR)
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“Art. 84. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício; ou
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V - pelo empregador doméstico, ao segurado empregado doméstico, juntamente com a sua remuneração.
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................................................................................................................................................
§ 2º A empresa, o sindicato e o empregador doméstico deverão conservar em seu poder, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família.
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 86-B. O salário-maternidade devido à empregada contratada para trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT, constitui base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo contratante.
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Parágrafo único. A base de cálculo da contribuição a que se refere o caput será o valor correspondente à soma das remunerações pagas no período de 12 (doze) meses anteriores à data de início do pagamento do salário-maternidade, dividido pelo número de meses em que houve pagamento de remuneração.” (NR)
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“Art. 92. A contribuição devida pelas seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, empregada contratada para trabalho intermitente, pela segurada especial e pela segurada facultativa a que se refere o art. 14 da Lei nº 8.212, de 1991, incidente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses em que houve pagamento de salário-maternidade, deverá ser apurada e recolhida na forma prevista no art. 95.” (NR)
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“Art. 94. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º Quando se tratar de empregado contratado para trabalho intermitente na forma prevista no art. 452-A da CLT, as contribuições sociais incidirão mensalmente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional.” (NR)
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“Art. 95. A contribuição devida pelos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 63, no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78.
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Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput, devida pela trabalhadora segurada, incidente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses em que houve pagamento de salário-maternidade, ainda que efetuado pelo INSS, deve ser descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, exceto no caso de empregada contratada para trabalho intermitente, à qual será aplicada a regra estabelecida no § 3º do art. 94, ou na rescisão de contrato de trabalho, e incide sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido.” (NR)
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“Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.” (NR)
(Retificado(a) em
13/02/2019)
“Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
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“Art. 97. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive de rescisão formalizada no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, o recolhimento das contribuições devidas deve ser efetuado:
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I - até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 80, no caso de empresas em geral; e
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II - até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da rescisão, no caso de segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 12 do art. 10, e do empregador doméstico.
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Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas datas a que se referem os incisos I e II .” (NR)
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“Art. 109 - C. ........................................................................................................................
................................................................................................................................................
QUADRO 3: ...........................................................................................................................
Grupo
de atividade
|
Código
FPAS
|
Alíquota
total - terceiros
|
1º
- Empresas de navegação marítima e fluvial;
|
540
|
5,2%
|
2º
- Empresas aeroviárias;
|
558
|
5,2%
|
3º
- Empresários e administradores de portos;
|
540
|
5,2%
|
4º
- Empresas prestadoras de serviços portuários;
|
540
|
5,2%
|
5º
- Empresas de pesca;
|
540
|
5,2%
|
6º
- Empresas de dragagem.
|
540
|
5,2%
|
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QUADRO 4: ...........................................................................................................................
Grupo
de atividade
|
Código
FPAS
|
Alíquota
total-terceiros
|
1º
- Empresas ferroviárias;
|
507
|
5,8%
|
2º
- Empresas de transportes rodoviários;
|
612
|
5,8%
|
3º
- Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos);
|
507
|
5,8%
|
4º
- Empresas metroviárias
|
507
|
5,8%
|
5º
- Empresas de transporte de valores
|
612
|
5,8%
|
6º
- Empresas de locação de veículos
|
612
|
5,8%
|
7º
- Empresas de distribuição de petróleo
|
612
|
5,8%
|
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...............................................................................................................................................
§ 7º As contribuições devidas ao Sest e ao Senat por empresas de distribuição de petróleo serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos empregados diretamente envolvidos com o transporte, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993.” (NR)
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“Art. 109-E. ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
XIII - coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização (FPAS 515); e
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XIV - sociedades corretoras de seguro (FPAS 515).” (NR)
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“Art. 111-B. Cabe ao tomador de serviço ou ao sindicato que intermediar a contratação de trabalhador avulso não portuário (art. 278) elaborar folha de pagamento por contratante e, ao tomador do serviço, prestar as informações a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao contrato.
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.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 111-G. ..........................................................................................................................
§ 1º Não se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, ou se fizer a opção de que trata o inciso V do § 2º do art. 175, hipótese em que a empresa fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 111-L. ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
IV - o operador portuário repassará ao Ogmo o valor da remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento correspondentes, devidas à Previdência Social e a terceiros;
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................................................................................................................................................
IX - o Ogmo informará, na guia de recolhimento das contribuições devidas pelo operador portuário e pelo trabalhador avulso portuário, o próprio CNPJ (art. 276); e
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X - o operador portuário sujeito à Contribuição Previdenciária Incidente Sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, deverá efetuar o recolhimento em nome próprio e não repassará ao Ogmo a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, observado o inciso VI do art. 149 quanto à empreitada realizada nas dependências da contratada.” (NR)
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“Art. 124. ..............................................................................................................................
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro; e
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 133. A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os trabalhadores segurados envolvidos na prestação de serviços, inclusive os alocados no setor administrativo, e compensar os valores retidos com as contribuições previdenciárias devidas por qualquer de seus estabelecimentos.” (NR)
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“Art. 165. ...............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 1º Não se considera atividade de industrialização, para efeito de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:
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I - as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput, ressalvado o disposto no § 2º; e
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II - as atividades de industrialização realizadas pelo produtor rural pessoa jurídica sem departamentalização ou divisões setoriais que separem a atividade rural da industrial.
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 171. ...............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou por quem utiliza a produção ou o produto diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.” (NR)
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“Art. 175. ...............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
IV - na hipótese de a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, cujo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta; e
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V - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
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................................................................................................................................................
§ 4º O produtor rural pessoa jurídica que contribui na forma prevista no caput poderá, sem perder essa condição, produzir ração para alimentação dos animais de sua própria produção, desde que a ração produzida não seja destinada, total ou parcialmente, a comercialização.
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§ 4º-A. Na hipótese prevista no § 4º, se a ração produzida for destinada, total ou parcialmente, a comercialização, o produtor será tributado:
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I - como agroindústria, desde que produza também, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração; ou
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II - com base na alínea “b” do inciso III do § 2º, caso não produza, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração.
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................................................................................................................................................
§ 8º A opção a que se refere o inciso V do § 2º será manifestada mediante pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário, hipótese em que não será aplicada a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 184.
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§ 9º Tratando-se de produtor rural pessoa física, a opção a que se refere o inciso V do § 2º abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural.
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§ 10. O produtor rural pessoa física que fizer a opção a que se refere o inciso V do § 2º deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, conforme modelo constante do Anexo XX.”(NR)
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“Art. 177. ............................................................................................................................
................................................................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos em que não for aplicada a substituição prevista no art. 175, o produtor rural pessoa física ou jurídica e a agroindústria contribuirão sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos mediante aplicação das mesmas alíquotas aplicáveis às empresas em geral e ficarão sujeitos às mesmas regras aplicáveis a estas, nos termos desta Instrução Normativa.” (NR)
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“Art. 184. ..............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1º O produtor rural pessoa física e o segurado especial também ficarão responsáveis pelo recolhimento da contribuição a que se refere o caput:
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I - se a produção for comercializada com destinatário incerto;
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II - se não for comprovada, formalmente, a destinação da produção; ou
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III - se a empresa adquirente da produção for impedida de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição por força de decisão judicial proferida em ação judicial proposta pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial.
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................................................................................................................................................
§ 11. A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme modelo constante do Anexo XX.” (NR)
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“Art. 247-A. A Entidade Beneficente de Assistência Social (Ebas) em gozo de isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e optar pela transformação de sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, ficará obrigada ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de forma gradual, observado o disposto no § 2º, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante apurado:
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I - 20% (vinte por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;
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II - 40% (quarenta por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação;
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III - 60% (sessenta por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação;
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IV - 80% (oitenta por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e
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V - 100% (cem por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação.
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§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do art. 78, a entidade deverá calcular a contribuição a ser retida do contribuinte individual que lhe presta serviços mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre os valores pagos, devidos ou creditados ao prestador, observado o disposto no § 1º do art. 65:
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I - 18,2% (dezoito inteiros e dois décimos por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;
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II - 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação;
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III - 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação;
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IV - 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e
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V - 11% (onze por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação.
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§ 2º A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições a que se refere o caput a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005, observados os percentuais a que se referem os incisos I a V do caput.
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§ 3º A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, devidas por lei a outras entidades e fundos, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005, às quais não se aplica a gradação a que se refere o caput.” (NR)
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“Art. 263. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se:
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................................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................................
a) segurado trabalhador avulso registrado ou cadastrado no OGMO em conformidade com a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, presta serviços a diversos operadores portuários sem vínculo empregatício;
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................................................................................................................................................
IV - OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, que tem por finalidade gerir o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 264. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:
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................................................................................................................................................
IV - elaborar folha de pagamento na forma prevista no inciso III do caput e observado o disposto nos §§ 1º, §1º-A e 2º do art. 47 e nos arts. 486-A a 486-E;
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................................................................................................................................................
VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários incidentes sobre a folha de pagamento e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto de sua remuneração, e efetuar o recolhimento no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991;
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 268. ..............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
Parágrafo único. Compete ao operador portuário:
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I - o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário e aos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre a remuneração; e
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II - o recolhimento da contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, caso esteja sujeito à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).” (NR)
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“Art. 272. O operador portuário fica obrigado ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, cujo recolhimento é de responsabilidade do OGMO, conforme disposto no inciso II do art. 152 desta Instrução Normativa e no § 4º do art. 2º da Lei nº 9.719, de 1998.
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 276. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.” (NR)
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“Art. 293. A empresa ou pessoa física ou jurídica equiparada na forma prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, fica obrigada ao pagamento da contribuição adicional a que se referem o art. 292 desta Instrução Normativa e o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003, incidente sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que justifiquem a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 327. A pessoa responsável por obra de construção civil é obrigada a efetuar os recolhimentos individualizados por obra, referentes às contribuições devidas por ele e às descontadas dos trabalhadores da obra contratados diretamente por ele, incidentes sobre sua remuneração, mediante documento de arrecadação identificado pelo CEI ou pelo CNO a que se refere a alínea “d” do inciso II do art. 17.
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 333. A empreiteira e a subempreiteira não responsáveis pela obra deverão fazer a consolidação e efetuar o recolhimento por competência, em um único documento de arrecadação, por estabelecimento identificado com seu CNPJ, das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores da obra e dos da administração, e poderão compensar com estas o valor das retenções feitas com base nos arts. 112 e 145.” (NR)
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“Art. 366. No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser informada a área original do imóvel, regularizada ou não perante a RFB.
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................................................................................................................................................
§ 1º-A. A regularização da obra referente à reforma, demolição ou acréscimo de área construída não exonera o responsável da obrigação de providenciar a regularização da área original do imóvel.
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§ 2º As contribuições correspondentes à área original não regularizada serão exigidas do proprietário ou do responsável pela execução da obra, a qualquer tempo, observado o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
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§ 3º Para fins do disposto no § 1º, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente, que será declarada e confirmada, a qualquer tempo, por meio de documento oficial ou definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT.” (NR)
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“Art. 386. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. A regularização da obra por aferição indireta por meio dos procedimentos de que trata o caput e o art. 340 será irretratável para todos os efeitos.” (NR).
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“Art. 395. As contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e as destinadas a outras entidades e fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS) e, a partir do mês de competência em que a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar obrigatória, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) único, nos termos do art. 486-D.
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 397. O segurado contribuinte individual ou o facultativo poderá optar pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária devida, desde que o salário de contribuição não seja superior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
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......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 456. Observado o disposto no art. 486-B, o crédito tributário relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, será constituído:
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.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 460. ...............................................................................................................................
I – A GFIP e a DCTFWeb a partir do mês de competência em que a entrega desta se tornar obrigatória, nos termos do art. 486-B;
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.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 472. ............................................................................................................................
§ 1º Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator com a finalidade de regularizar a situação que constitua infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.
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§ 2º Não se aplica às multas a que se refere o art. 476 os benefícios decorrentes da denúncia espontânea.” (NR)
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“Art. 477. Por infração aos incisos I e II do art. 6º, e ao art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994, fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 287 do Decreto nº 3.048, de 1999, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado o disposto no inciso I do art. 474.” (NR)
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“Art. 486-A. O sujeito passivo que utilizar o eSocial e a EFD-Reinf, conforme calendário fixado no art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, e no §1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, respectivamente, deve observar as disposições específicas deste Título.” (NR)
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“Art. 486-B. O crédito tributário relativo às contribuições sociais administradas pela RFB e às destinadas a outras entidades e fundos será objeto de confissão de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, em substituição à GFIP, em cada grupo de obrigados, a partir do mês da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória.
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§ 1º Os sujeitos passivos de que tratam este Título ficam dispensados das obrigações acessórias reservadas à empresa contratada de encaminhar GFIP à empresa contratante, e à empresa contratante de exigir e de manter em arquivo GFIP da contratada, quando exigidas por esta Instrução Normativa.
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§2º As informações necessárias à apuração das contribuições mencionadas no caput que ainda não foram incluídas nos eventos do eSocial e da EFD-Reinf devem ser prestadas por meio da GFIP.
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§3º A retificação da DCTFWeb deve ser feita na forma estabelecida nos arts. 10 a 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018.” (NR)
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“Art. 486-C. O envio dos eventos pertinentes ao eSocial, à EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb, conforme detalhado nos incisos do § 1º-A do art. 47, a partir do mês da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória para cada grupo de obrigados, supre as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 47.
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§ 1º O cumprimento da obrigação acessória a que se refere o inciso VIII do art. 47, na forma do caput, somente se dá perante a RFB.
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§ 2º O sujeito passivo de que trata este Título fica dispensado da obrigação de apresentar folha de pagamento das empresas contratadas, quando exigida por esta Instrução Normativa.
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§ 3º O envio dos eventos S-1060, 2210, S-2220 e S-2240, quando se tornar obrigatório, nos termos da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, supre as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do art. 47.” (NR)
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“Art. 486-D. As contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e as destinadas a outras entidades e fundos deverão ser recolhidas, para cada grupo de obrigados, por meio de Darf único, em substituição à GPS, gerado pelo sistema da DCTFWeb, a partir do mês de competência em que a entrega desta se tornar obrigatória.
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§ 1º As contribuições mencionadas no caput, cujas informações para a apuração ainda não foram incluídas nos eventos do eSocial e da EFD-Reinf, serão recolhidas por meio da GPS.
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§ 2º O recolhimento da contribuição previdenciária retida pela empresa contratante, nos termos do art. 112, será efetuado por meio do DARF único a que se refere o caput, identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratante.” (NR)
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“Art. 486-E. Fica sujeita às multas específicas aplicadas na forma prevista nos arts. 475 e 476 em razão do descumprimento das obrigações acessórias correspondentes, a empresa ou o responsável que deixar de enviar as informações relativas aos eventos a que se referem os incisos do § 1º-A do art. 47, ou que enviar informações incorretas ou omitir informações.” (NR)
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Art. 2º A Seção IV do Capítulo VII do Título II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, posicionado imediatamente após o art. 110, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
“Seção IV
Da Contribuição ao Incra” (NR)
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Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar acrescida do Título VII-A, que contém um único Capítulo, posicionado imediatamente após o art. 486, com o seguinte enunciado:
"Título VII-A
DO SUJEITO PASSIVO QUE UTILIZA O ESOCIAL E A EFD-REINF
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CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS" (NR)
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Art. 4º Os Anexos I, II, III e IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa.
Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo XX, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:
III - as alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 52;
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V - o item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 65;
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VI - o inciso IV do caput e o inciso III do § 2º do art. 72;
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VIII - o inciso III do § 1º do art. 111-G;
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X - o inciso VI do caput e o § 4º do art. 216;;
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XIV - os arts. 41; 199; 217 a 222, 225, 459 e 498 a 504.
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(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
ART. 41. O ENCERRAMENTO DE MATRÍCULA DE OBRA
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
ART. 199. O DISPOSTO NESTA SEÇÃO SE APLICA, I
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
§ 1º PARA OS FINS DO DISPOSTO NO CAPUT, AS ME
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
I - MONTANTE CORRESPONDENTE À PRESTAÇÃO DE SE
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
II - MONTANTE CORRESPONDENTE À PRESTAÇÃO DE S
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
III - MONTANTE CORRESPONDENTE À PRESTAÇÃO CON
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
§ 2º A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA, EM RELAÇÃO AOS SE
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
I - NO CASO DO INCISO I, SUBSTITUÍDA PELO REG
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
II - NO CASO DO INCISO II, CALCULADA À ALÍQUO
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
III - NO CASO DO INCISO III, CALCULADA À ALÍQ
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
ART. 217. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERA
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
ART. 218. NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE CARGA
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
ART. 219. NAS ATIVIDADES DA ÁREA DE SAÚDE, PA
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
I - NOS CONTRATOS COLETIVOS PARA PAGAMENTO PO
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
A) INFERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
B) INFERIOR A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VAL
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
II - NOS CONTRATOS COLETIVOS POR CUSTO OPERAC
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
PARÁGRAFO ÚNICO. SE HOUVER PARCELA ADICIONAL
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
ART. 220. NA ATIVIDADE ODONTOLÓGICA, A BASE D
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
ART. 221. NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COLETIVO
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
PARÁGRAFO ÚNICO. CASO SEJAM EMITIDAS FATURAS
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
ART. 222. A EMPRESA CONTRATANTE DE COOPERATIV
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
§ 1º A COOPERATIVA DE TRABALHO DEVERÁ EMITIR
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
§ 2º CABE À EMPRESA CONTRATANTE INFORMAR MENS
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
§ 3º NA AUSÊNCIA DA RELAÇÃO REFERIDA NO § 2º,
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
§ 4º CONSTANDO EM CONTRATO A PREVISÃO PARA UT
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
§ 5º APLICAR-SE-Á O DISPOSTO NO § 4º, CASO A
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
ART. 225. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR SOCIEDA
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
ART. 459. A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PREVISTA
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
ART. 498. O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABAL
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
ART. 499. NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, A PARCEL
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
§ 1º A PREVISÃO DO CAPUT INDEPENDE DE O BENEF
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
§ 2º O PAGAMENTO EM PECÚNIA DO SALÁRIO UTILID
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
§ 3º AS IRREGULARIDADES DE PREENCHIMENTO DO F
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
ART. 500. O DIREITO À INSCRIÇÃO NO PAT ALCANÇ
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
ART. 501. A INSCRIÇÃO NO PAT DEVERÁ SER REQUE
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
§ 1º O PAT FICA AUTOMATICAMENTE APROVADO, MED
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
§ 2º A ADESÃO AO PROGRAMA PODERÁ SER CANCELAD
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
ART. 502. O FORMULÁRIO OFICIAL REGISTRADO NA
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
PARÁGRAFO ÚNICO. A ANÁLISE DE MÉRITO DO CONTE
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
ART. 503. PARA A EXECUÇÃO DO PAT, A EMPRESA I
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
§ 1º CONSIDERA-SE FORNECEDORA DE ALIMENTAÇÃO
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
I - A OPERADORA DE COZINHA INDUSTRIAL E FORNE
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
II - A ADMINISTRADORA DA COZINHA DA CONTRATAN
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
III - A FORNECEDORA DE ALIMENTOS IN NATURA EM
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
§ 2º CONSIDERA-SE PRESTADORA DE SERVIÇO DE AL
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
I - REFEIÇÕES EM RESTAURANTES OU EM ESTABELEC
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
II - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM ESTABELECIMENTOS
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
ART. 504. A PARCELA IN NATURA HABITUALMENTE F
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
§ 1º NA IDENTIFICAÇÃO DA REFERIDA PARCELA DEV
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
I - CASO SEJA POSSÍVEL IDENTIFICAR OS VALORES
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
II - NÃO HAVENDO COMO IDENTIFICAR OS VALORES
-
Revogação)
(Instrução Normativa
RFB
nº
971,
de
13/11/09
-
§ 2º O VALOR DESCONTADO DO TRABALHADOR REFERE
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Revogação)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ANEXO I
Relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco (Conforme a classificação nacional de atividades econômicas)
ANEXO II
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS
ANEXO III
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1º de novembro de 1991
ANEXO IV
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO
ANEXO V
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 (Instrução Normativa RFB nº 971, art. 175, § 9º)
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.