Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7044, de 20 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 22/01/2019, seção 1, página 18)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. RECEITAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO ESPECIAL. RECEITAS RECEBIDAS.
Após formalizada a opção pelo RET, serão tributadas na forma do caput do artigo 4º da Lei nº 10.931, de 2004, independentemente do momento em que auferidas, as receitas efetivamente recebidas pela incorporadora com a venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação submetida ao Regime, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
Não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET, ainda que a opção da incorporação imobiliária no RET tenha sido posterior ao início da obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês da opção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014 e À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 274, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, artigos 1º a 4º; IN RFB nº 934, de 2009, artigo 2º, IN RFB nº 1.435, de 2013, artigo 3º.

Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. RECEITAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO ESPECIAL. RECEITAS RECEBIDAS.
Após formalizada a opção pelo RET, serão tributadas na forma do caput do artigo 4º da Lei nº 10.931, de 2004, independentemente do momento em que auferidas, as receitas efetivamente recebidas pela incorporadora com a venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação submetida ao Regime, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
Não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET, ainda que a opção da incorporação imobiliária no RET tenha sido posterior ao início da obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês da opção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014 e À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 274, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, artigos 1º a 4º; IN RFB nº 934, de 2009, artigo 2º, IN RFB nº 1.435, de 2013, artigo 3º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.