Portaria ALF/IGI nº 5, de 21 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 22/01/2019, seção 1, página 15)  

Dispõe sobre o procedimento de retenção de mercadorias no curso do despacho e autorização de registro de mais de uma declaração de importação, para um mesmo conhecimento de carga, nas hipóteses em que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/IGI nº 33, de 09 de agosto de 2019)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições regimentais previstas no art. 336, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430,de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, RESOLVE:
Art. 1º. Constituir, sem prejuízo da observância das demais disposições da legislação de regência, as rotinas e procedimentos a serem adotados na hipótese de Declaração de Importação (DI) em que:
I - parte da mercadoria discriminada na Dl estiver sujeita à pena de perdimento; ou
II - parte da mercadoria discriminada na Dl estiver com a importação questionada judicialmente pelo detentor da marca (contrafeitos).
Art. 2º. Tratando-se de uma das hipóteses elencadas nos incisos I e II do Art. 1º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho adotará as seguintes providências:
I - lavrará Termo de Retenção para a(s) mercadoria(s) sob suspeita de contrafação ou sujeitas à pena de perdimento; e
II - por meio de função própria do SISCOMEX, registrará a exigência de retificação para que o importador promova a exclusão das mercadorias do inciso I, informando na interrupção do despacho o número do Termo de Retenção lavrado.
Art. 3º. Feita a exigência do inciso II do art. 2º, o Importador deverá retificar a declaração original:
I - excluindo as mercadorias indicadas no Termo de Retenção e corrigindo os valores de frete, seguro e capatazia, segundo o rateio constante no formulário em anexo;
II - registrando no campo "informações complementares" o número do Termo de Retenção lavrado e, quando for o caso, o número do processo judicial relativo ao questionamento de utilização da marca, além da memória de cálculo do formulário do anexo e a declaração de que fora observado o procedimento previsto na presente portaria.
Art. 4º. A mercadoria retida sob o Termo de que trata o inciso I do art. 2º ficará no aguardo da destinação a ser determinada pela autoridade administrativa ou judiciária.
Parágrafo único. Na situação tratada no incisos I, do art. 1º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho deverá informar à Seção de Vigilância Aduaneira, em até 30 (trinta) dias, a contar do desembaraço da Declaração das mercadorias passíveis de liberação, para que seja lavrado o correspondente auto de infração e demais providências necessárias para aplicação da pena de perdimento.
Art. 5°. Na ocorrência de decisão administrativa ou judicial favorável ao importador, o Chefe da Seção de Despacho Aduaneiro deverá disponibilizar a carga para o registro da nova Dl, por meio de função própria do SISCOMEX, e o importador deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - solicitar o registro de nova DI ao Chefe da Seção de Despacho Aduaneiro – SADAD, formalizado mediante processo administrativo, que terá por base o formulário do anexo da presente portaria, instruído com o conhecimento de carga, com a fatura comercial e o extrato da Dl.
II – preencher todos os campos destinados à moeda estrangeira com os valores na moeda negociada para assegurar a correção das informações estatísticas do comércio exterior, bem como acobertar a correta remessa de divisas ao exterior;
III - informar manualmente todos os valores destinados à moeda nacional com os valores em reais convertidos pela taxa da moeda negociada no dia do fato gerador, correspondente à data de registro da primeira DI, assegurando assim o registro dos tributos de forma correta;
IV - preencher na ficha “básicas”, no campo da Dl "processo vinculado", o tipo "Declaração Preliminar" e o número da Dl anterior;
V - registrar os valores de frete, seguro e capatazia constantes no formulário do Anexo da presente Portaria, observadas as orientações dos incisos II e III;
VI - fazer a inclusão das mercadorias excluídas da primeira Dl, observadas as orientações dos incisos II e III;
VII - informar os valores recolhidos por meio de DARF, referentes à taxa de utilização do SISCOMEX, às penalidades, às diferenças tributárias e aos acréscimos legais cabíveis, cuja demonstração dos cálculos deverá constar no campo "informações complementares" da Dl, observadas as orientações dos incisos II e III; e
VIII - informar no campo "informações complementares" da Dl que foi observado o procedimento previsto na presente portaria.
§1º. Com a autorização para o prosseguimento do despacho de que trata o caput, o Chefe da Seção de Despacho Aduaneiro verificará a conformidade da solicitação e, caso esteja de acordo, efetuará a distribuição da nova DI e o encaminhamento do processo formalizado, preferencialmente, para o mesmo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro da Dl retificada, que deverá:
I - analisar as declarações em conjunto, considerando ocorrido o fato gerador dos tributos na data de registro da primeira Dl;
II - conferir globalmente os recolhimentos devidos e analisar a vinculação entre as declarações, a necessidade de LI, a suficiência das demonstrações nos campos "informações complementares" e outros aspectos inerentes ao despacho; e
III - desembaraçar a declaração de importação caso não encontre obstáculos impeditivos à liberação das mercadorias.
§2º. As declarações de importação resultantes da DI original deverão ter a soma do número de volumes equivalente ao informado no respectivo conhecimento de carga. Caso esta informação seja incompatível com o número verificado fisicamente, o fato deverá ser justificado no campo de informações complementares de ambas as declarações de importação, para que o depositário fique informado que houve anuência da RFB na liberação das mercadorias com tal inconsistência.
§3º. Em qualquer caso, a autorização para registro de nova Dl não altera o prazo para caracterização do abandono das mercadorias ainda sem declaração.
§4º. A declaração deverá ser registrada ainda que apresente erros que normalmente seriam impeditivos.
§5º. A critério do auditor-fiscal responsável pelo desembaraço, poderá ser solicitado o registro de uma nova declaração de importação para as mercadorias de que trata o inciso I do artigo 1º.
Art. 7º. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados e resolvidos pelo Chefe da Seção de Despacho Aduaneiro, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 67 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.
Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ALEX NOBREGA DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.