ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. PRODUÇÃO DE AVES E OVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. PRODUÇÃO DE RAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO AGROINDÚSTRIA.
O produtor rural pessoa jurídica que exerce a atividade rural de produção de aves de 1 (um) dia e ovos, assim como a fabricação de ração animal para consumo interno, produzida a partir de grãos de cultivo próprio, quando da comercialização desta ração, mesmo que em parte, enquadra-se como agroindústria, sujeita a contribuição sobre o valor da receita bruta da comercialização da produção em relação a todas as atividades, exceto aquelas relativas a prestação de serviços a terceiros. As alíquotas constam do art. 22A da Lei nº 8.212, de 1991, e os códigos FPAS do art. 111-F, III da IN RFB nº 971, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22A; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 201, §22, e arts. 201-A e 201-B; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 111-F, III, §1º, art. 173, parágrafo único, e art. 174, §4º. .