ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZADA, INDUSTRIALIZADA OU NÃO. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR PARTE DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA PRODUÇÃO ADQUIRIDA.
Constitui hipótese de incidência de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não. Esta contribuição não se confunde com a que essa pessoa jurídica, na condição de sub-rogada, é obrigada a reter e a recolher aos cofres da União, em virtude da aquisição de produto rural de pessoa física, cuja hipótese de incidência é a receita bruta oriunda dessa aquisição. Tratam-se, portanto, de contribuições distintas: Numa, a empresa, qual seja, a pessoa jurídica produtora rural, é a própria contribuinte; noutra, ela é sub-rogada, qual seja, é obrigada, por disposição legal, a reter e a recolher aos cofres públicos a contribuição de terceiros (do produtor rural pessoa física do qual adquire produto rural). Neste caso, a pessoa jurídica não é contribuinte, mas sim, responsável tributária pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária de terceiro.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB - IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 175, caput e inciso I; art. 184, caput e inciso IV;