Ato Declaratório Executivo
Cosit
nº 1, de 09 de janeiro de 2019
(Publicado no sítio da RFB na internet em 14/01/2019)
Declara que a Resolução CMN nº 4.706, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 38-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos arts. 58 e 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 6º do art. 75, no art. 163 e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017,
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.706, divulgada em 19 de dezembro de 2018, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
§1º As alterações promovidas pelo ato administrativo a que se refere o caput, caso adotadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não provocam efeitos na apuração dos tributos federais.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.