Portaria ALF/GIG nº 7, de 09 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 11/01/2019, seção 1, página 23)  

Dispõe sobre a Comissão de Alfandegamento da ALF/GIG

A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso da atribuição prevista pelo inciso V do artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430 de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11/10/2017, seção 1, página 22, resolve:
Art. 1º A Comissão de Alfandegamento da Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão (RJ) terá caráter permanente e será vinculada ao Gabinete.
Art. 2º À Comissão de Alfandegamento da ALF/GIG compete:
I – Analisar as solicitações de alfandegamento de locais ou recintos e manifestar-se sobre a demarcação de áreas de zona primária e locais sob controle aduaneiro;
II - Realizar avaliações anuais das condições de funcionamento e de segurança dos locais ou recintos alfandegados controlados pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão;
§ 1º Em se tratando do alfandegamento de novos locais ou recintos, as atribuições previstas no caput compreendem:
a) vistoria das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança do local ou recinto;
b) verificação do atendimento dos requisitos técnicos e operacionais constantes nos artigos 6º a 21 da Portaria RFB nº 3.518/2011, inclusive avaliação prévia do funcionamento dos sistemas informatizados de controle referidos em seus artigos 17 e 18;
c) avaliação das condições necessárias à garantia da segurança aduaneira;
d) intimação dos interessados para adoção das providências pertinentes às obrigações previstas na Portaria RFB nº 3.518/2011, em prazo fixado de acordo com suas complexidades;
e) realização de pareceres técnicos e outras manifestações relacionadas às matérias disciplinadas pela Portaria RFB nº 3.518/2011; e
f) elaboração de relatório circunstanciado, fundamentando a recomendação de alfandegamento do local ou recinto, ou o indeferimento do pleito.
§ 2º Em se tratando do acompanhamento e avaliação das condições de locais ou recintos já alfandegados, as atribuições previstas no caput compreendem:
a) realização da avaliação anual e elaboração de relatório, previstas no artigo 36 da Portaria RFB nº 3.518/2011, sem prejuízo do acompanhamento diário das condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais e recintos alfandegados previsto no artigo 35 da mesma norma;
b) encaminhamento de representação dirigida ao titular da unidade, para relatar o eventual descumprimento de requisito para alfandegamento verificado durante a avaliação anual, com vistas à aplicação da correspondente sanção administrativa;
c) realização de diligências, elaboração de despachos e de pareceres técnicos e outras manifestações relacionadas às matérias disciplinadas pela Portaria RFB nº 3.518/2011; e
d) encaminhamento de relatório ao titular da unidade, acompanhado de informações sobre as providências adotadas, bem como eventuais propostas de alteração de ato de alfandegamento, até 60 (sessenta) dias antes do final do prazo previsto para remessa às Unidades Centrais do relatório anual consolidado de acompanhamento dos recintos jurisdicionados pela SRRF07.
Art. 3º A coordenação dos trabalhos da Comissão caberá ao seu presidente ou, no seu impedimento, ao seu substituto eventual.
Parágrafo único. Havendo impedimento legal simultâneo do presidente e do seu substituto, as atividades da Comissão serão coordenadas por servidor nomeado interinamente pela Delegada da ALF/GIG.
Art. 4º As atividades da Comissão serão conduzidas com a participação de, no mínimo, dois servidores, sob a supervisão do seu presidente ou de Auditor-Fiscal por ele designado.
§ 1º As diligências e visitas de avaliação dos recintos serão realizados, preferencialmente, por (03) três servidores e formalmente registradas em termo próprio pelos responsáveis por sua execução.
§ 2º A análise das demandas dos recintos já alfandegados, incluindo alteração de área alfandegada, desalfandegamento de áreas ou instalações, total ou parcial, será realizada pelo presidente da Comissão ou por Auditor-Fiscal por ele designado.
§ 3º As irregularidades detectadas pela Comissão, que se sujeitem à aplicação de penalidade, serão comunicadas à Delegada da ALF/GIG, com vistas à instauração de procedimento fiscal a ser conduzido, preferencialmente, pela Equipe de Controle das Atividades dos Intervenientes no Comércio Exterior – ECEX/ALF/GIG.
§ 4º A análise ou a auditoria de sistemas informatizados dar-se-á com a participação de servidor da área de Tecnologia da Informação designado para integrar a Comissão ou por servidor indicado pela Delegada da ALF/GIG.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigora na data de sua publicação no DOU.
JOANA APARECIDA LAGES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.