Ato Declaratório Executivo DRF/AJU nº 3, de 10 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 11/01/2019, seção 1, página 23)  

Exclusão de pessoa jurídica do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU(SE), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 15 e 340, incisos II e VIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, DECLARA:
Art. 1º Fica excluída, de ofício, do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica MILAMASSAS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 05.165.578/0001-11, em virtude de a sua receita bruta acumulada, no ano-calendário de 2014, ter ultrapassado o limite legal para permanência no referido regime diferenciado, nos termos do art. 3º, incisos II, e art. 30, inciso IV e § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, ainda, por ter sido verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória, a teor do art. 29, inciso I, do referido Diploma Legal, observados os termos do Despacho Decisório DRF/AJU nº 372/2018 e os demais documentos constantes do processo administrativo nº 10510.720980/2018-00.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de janeiro de 2015, nos termos previstos pelo art. 31, inciso V, alínea “b”, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar manifestação de inconformidade contra a presente exclusão, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência deste Ato Declaratório Executivo, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador/BA, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e conforme dispõe o art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva.
EDSON FIEL FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.