Portaria SRRF07 nº 910, de 28 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 03/01/2019, seção 1, página 152)  

Autoriza a transferência da competência de análise dos PERDCOMP relacionados no Anexo Único para a DRF/Vitória-ES.

A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335, 340 e 341 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica transferida de forma temporária e concorrente à DRF/Vitória-ES a competência para a análise das PERDCOMP relacionadas no Anexo Único.
§ 1º As atividades de análise de que trata o caput compreendem a notificação e/ou intimação ao contribuinte, a análise do direito creditório, exame de declarações, emissão de despachos decisórios, glosa de compensações, lançamento de ofício de tributos e multas, representação fiscal para fins penais e demais procedimentos necessários à análise, cobrança e garantia do crédito tributário.
§ 2º As diligências do CARF, DRJ e solicitações da PFN que vierem a ser requisitadas nos desdobramentos das análises dos PERDCOMP relacionados no Anexo Único deverão ter tratamento na DRF/Vitória-ES, preferencialmente pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil que realizou a auditoria do crédito.
Art. 2º O disposto no Art. 1º não prejudica as atribuições regimentais das Delegacias da 7ª RF.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos eventualmente praticados pela DRF/Vitória-ES.
DENISE ESTEVES FERNANDEZ
ANEXO ÚNICO

Dcomp

Jurisdição de Origem

29485.37548.170516.1.3.02-1816

Niterói

17745.60063.041017.1.3.02-0475

Niterói

15713.74980.230715.1.3.02-0040

Rio de Janeiro II

11017.30321.190216.1.3.02-6879

Rio de Janeiro II

15360.74382.111116.1.3.02-4319

Rio de Janeiro II

41327.70080.220217.1.3.02-0317

Rio de Janeiro II

37121.92229.170417.1.3.02-0201

Rio de Janeiro II

38597.03768.120717.1.3.02-3393

Rio de Janeiro II

17234.10449.170615.1.3.02-4036

Niterói

28079.02968.211215.1.3.02-0316

Niterói

40769.04403.100615.1.3.02-8820

Rio de Janeiro II

30803.19763.170517.1.3.02-7098

Rio de Janeiro I

01609.33341.200217.1.3.02-1060

Rio de Janeiro I

42942.68128.200217.1.3.02-0955

Rio de Janeiro I

05659.47579.200217.1.3.02-4304

Rio de Janeiro I

31494.76018.140317.1.3.02-7935

Rio de Janeiro I

16817.71243.140717.1.3.02-6163

Rio de Janeiro I

21942.68543.240517.1.3.02-8971

Nova Iguaçu

04826.36454.200318.1.1.19-4782

Nova Iguaçu

32300.07994.200716.1.3.02-6306

Nova Iguaçu

21729.88774.240715.1.3.02-7016

Nova Iguaçu

06789.52312.250716.1.3.02-8048

Nova Iguaçu

06824.11921.250717.1.3.02-9499

Nova Iguaçu

31514.97531.110515.1.3.02-9404

Nova Iguaçu

34515.91448.200415.1.3.02-3402

Nova Iguaçu

15288.76340.111116.1.3.02-3725

Rio de Janeiro II

35893.73239.110717.1.3.02-7088

Rio de Janeiro II

11164.70766.270215.1.3.02-8294

Rio de Janeiro II

26085.52296.150316.1.3.02-4602

Rio de Janeiro II

06941.35802.200616.1.3.02-8780

Rio de Janeiro II

15037.52275.050717.1.3.03-0609

Rio de Janeiro I

27280.70063.050717.1.3.02-7728

Rio de Janeiro I

21197.07449.080717.1.3.02-0804

Rio de Janeiro I

08433.66410.171017.1.3.02-4448

Rio de Janeiro I

25563.30361.220116.1.3.03-5500

Nova Iguaçu

25153.58953.250717.1.3.02-5509

Nova Iguaçu

34409.19612.070617.1.3.02-9005

Nova Iguaçu

07600.15088.220517.1.3.02-2406

Nova Iguaçu

11110.10830.090517.1.3.02-6120

Nova Iguaçu

01823.25297.300617.1.3.02-0649

Nova Iguaçu

19416.06078.190517.1.3.02-0043

Nova Iguaçu


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.