Solução de Consulta Cosit nº 317, de 26 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2018, seção 1, página 80)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: Retenção. Nota Fiscal. Fatura. Recibo. Prestação de Serviço. Equipamentos Manuais. Equipamentos Inerentes. Deduções. Alimentação in natura. Vale Transporte. Base de Cálculo.
Equipamento manual é aquele cujo uso depende, exclusivamente, da força humana, tal como: vassoura, balde, escada, chave de fenda, martelo, serrote, carrinho de mão etc. Esses equipamentos, além de dependerem, exclusivamente, da força humana e serem desprovidos de mecanismos com maior grau de sofisticação tecnológica, consistem em bens simples, de certa forma duradouros e com potencial de serem usados mais de uma vez ou, mesmo, em mais de um contrato ou serviço.
“Equipamentos inerentes à execução dos serviços contratados” são aqueles sem os quais os serviços contratados não se podem realizar ou têm a sua realização excessivamente dificultada, tal qual ocorre com os serviços de construção civil elencados nas alíneas “a” a “d” do inciso II do parágrafo 1º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 2009, os quais carecem de equipamentos que não se podem mover por meio da simples força motriz humana. Pelo contrário, requerem, para sua mobilidade e funcionamento, a utilização de força motriz resultante de combustão, energia elétrica ou outra fonte similar de energia.
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, devem ser discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, como condição necessária para que possam não integrar a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. Se tais valores estiverem discriminados, tanto no contrato quanto na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, eles são passíveis de dedução integral. Porém, se não estiverem discriminados em contrato, embora o fornecimento deva estar nele previsto, os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção até os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 122 da IN RFB nº 971, de 2009.
As deduções relativas aos custos de fornecimento de alimentação in natura e de vale transporte aplica-se à base de cálculo da retenção. Portanto, em primeiro lugar, estabelece-se a base de cálculo, nos moldes previstos na Seção V – Da Apuração da Base de Cálculo, da IN RFB nº 971. Depois se faz a dedução prevista no art. 124 dessa IN. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219, § 7º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e arts. 121, 122 e 124 da IN RFB nº 971, de 2009.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.